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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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compra de produtos para remessa de brindes

João Henrique de Souza

João Henrique de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:33

Boa tarde
A empresa adquiriu alguns produtos para remessa de brindes. Eu encontrei na legislação (artigo 456 do RICMS/SP) as informações referentes à entrada e saída destas mercadorias. Minha dúvida é quanto à entrada. Na lei não encontrei nenhuma informação sobre o CFOP, o que vi é que a nota de saída deve ser 5949 ou 6949. O escritório está questionando nossa nota de entrada, que foi feita com CFOP 1949. Alguém teria a base legal que menciona estas informações, além do próprio RICMS/SP?
No aguardo e obrigado

Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 10:04

João Henrique de Souza

Bom dia. Se os produtos serão distribuídos gratuitamente deverá escriturar a entrada 1.949 ou 2.949 mesmo. Usamos o CFOP 1.910 e 2.910 para entrada de bonificação de mercadoria que será revendida.

Att

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: [email protected]
João Henrique de Souza

João Henrique de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 10:39

Bom dia a todos
Enides, Patrícia e Adailson

Obrigado pelas respostas, mas o problema é que na lei não menciona que a entrada tem de ser feita com CFOP 5949, abaixo reproduzo trecho dos artigos 455 e 456 do RICMS/SP
Neste link que a Enides enviou está bem destacado que o CFOP da entrada tem de ser o 5949, mas como na lei não tem esta informação, o escritório que trabalhamos não quer aceitar, mas vou transmitir esta informação e conversar com eles
Mais uma vez obrigado pela resposta




Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;

3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”;

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