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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferência interestaduais de produto acabado entre filiai

Elcimar Ferreira de deus

Elcimar Ferreira de Deus

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Domingo | 8 maio 2016 | 12:16

Bom dia Amigos,
Tenho a seguinte duvida sobre transferência.
A empresa que trabalho importa mochila que incidi substituição tributaria por Santa Catarina, a mesma tem um tributação diferenciada onde ela é inseta a recolher a substituição tributária no desembaraço. Na sequencia a transfere seus produtos para filial em SP.
Como SC não tem protocolo com SP, na entrada em São Paulo a filial tem que recolher substituição tributaria mesmo se tratando de uma
transferência entre filiais?

Ferreira
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 09:20

Bom dia Elcimar,

A matriz e filial são atacadistas ou varejistas?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 10:05

Elcimar,

Se na transferência da mercadoria foi identificado que não há Protocolo e/ou Convênio com o território paulista, fica o adquirente responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária (caso haja) conforme o artigo 426-A do RICMS/SP.

A transferência de mercadoria sujeita a substituição tributária conforme nosso amigo Adailson cita é fato gerador apenas do ICMS próprio de acordo com o inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, exceto nos casos de empresas varejistas.

Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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Elcimar Ferreira de deus

Elcimar Ferreira de Deus

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 21:06

Boa noite João Carlos,
As duas empresas são atacadista e SC não tem protocolo com SP. Nesse caso deve recolher na entrada na filial paulista.
Mas nas vendas para estados que São Paulo tem protocolo deve recolher novamente a ST?

Ferreira
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 21:48

Boa noite Elcimar,

Exato, por não haver Protocolo com o estado de São Paulo, deverá o adquirente recolher a substituição tributária por antecipação conforme o artigo 426-A do RICMS/SP.

No comércio interestadual que possua Protocolo com o estado signatário deverá proceder com a retenção do ICMS por substituição tributária, porém têm direito de se creditar do ICMS próprio anterior conforme artigo 271º e de se ressarcir do imposto retido conforme artigo 269º do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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