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Substituição Tributaria

Leila Costa

Leila Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 16 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 17:08

Boa Tarde

Não sei qual a maneira correta de interpretar a legislação de substituição tributaria, tenho uma empresa no escritorio que compra para revender produtos de limpeza de outro estado com diferencial de aliquota de ICMS, quem deve recolher o diferencial da aliquota quem compra a mercadoria para revender, ou o fabricante.
Acredito que quem compra deve recolher o diferencial mais não tenho certeza.
Alguem pode me ajudar ??

Obrigada

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 19:41

Boa noite Leila.


Se a mercadoria está sob regime de substituição tributária, nesse caso não existe a figura do diferencial de aliquota, uma vez que o imposto ja foi retido antecipadamente. No caso de mercadoria não sujeita ao ST ai sim, quem adquire a mercadoria é que tem a obrigação de fazer o recolhimento do diferencia de aliquota. Qualquer coisa retorne.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
MARCO ANTONIO

Marco Antonio

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 3 abril 2009 | 15:08

Boa tarde Luiz, poderia me auxiliar numa dúvida.
Uma empresa com regime de Débito e Crédito que adquire produtos com Substituição Tributária de uma empresa optante pelo regime de Simples Nacional, para fazer o calculo da Substituição Tributária recolhimento antecipado, pois a empresa rementente está em SP e a outra em MG, na apuração pode se aproveitar algum tipo de crédito?

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