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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 8 abril 2009 | 10:13

OLA JOAO.
Voce deve solicitar ao seu fornecedor uma nota fiscal complementar de ICMS, para voce poder se creditar do mesmo.
Para as empresas simples nacional, voce deve requerer aos seus fornecedores enquadrados no Simples Nacional o direito de aproveitamento do credito de ICMS, com os termos subscritos na nota fiscal conforme a lei 123 no artigo 23, do qual permite o aproveitamento de credito de ICMS. Ressalto que dentro dos termos estabelecidos pelos anexos que o comite gestor do SIMPLES NACIONAL.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 9 abril 2009 | 09:21

Olá Victor. Fiquei com uma dúvida com relação ao que você expos. Se uma empresa com tributação normal compra de uma empresa com tributação no simples, ela pode requerer o crédito do ICMS? Eu sempre entendi que uma empresa do simples não gera crédito de ICMS. Como funciona?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 13 abril 2009 | 10:05

Ola Joao Bom dia!!!
Certo uma empresa enquadrada no Simples Nacional, via de regra não gera credito de ICMS, entretanto, o Comite Gestor do Simples Nacional, alterou o art 23 da lei complemente 123 que vige o Simples Nacional, dispondo o Aproveitamento do Credito de ICMS.

"Art. 23. ........................................................................

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Fatima Freire

Fatima Freire

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 16:16

Boa tarde amigos....

Estou nesse momento me questionando sobre eese assunto, pois, antigamente as empresas ME não gerava credito de ICMS. Então, hoje, se eu comprar de uma Micro Empresa, e esta não for enquadrada no Simples Nacional, posso me creditar do ICMS destacado na NF que é devido? Estou correta não é? pelo menos foi isso q entendi.

Um abraço a todos.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 14 abril 2009 | 16:29

Ola Fatima
Sim pode se creditar do imposto destacado na nota fiscal normalmente.
Agora as empresas Simples Nacional podem fornecer credito de ICMS para seus clientes, assim como postei acima.

"God Our Hope, Our Salvation"
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CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 15:31

Vou postar um exemplo que o Victor Wilian me passou, me ajudou bastante, então espero que ajude vocês também:

Uma industria enquadrada no Simples Nacional, fabricante de peças, está sujeita ao Anexo II - Partilha do Simples Nacional - Industria, OK. Esta sendo contemplada pela Receita Bruta Total em 12 meses de 1.200.000,01 a 1.320.000,00, nessa faixa encontramos a alíquota de ICMS 3.38%, através dessa alíquota que a Partilha dispõe, será a porcentagem que a Industria disponibilizará o ICMS ao seu cliente, ou seja, será de acordo com a Receita Bruta Total em 12 meses.
Apenas será permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS, quando houver o seguinte dizer:
"Permite o Aproveitamento do Crédito de ICMS, no valor de R$......., correspondente a Alíquota de 3,38%, Nos termos do Artigo 23 da LC 123."
Entretanto, os valores não podem ser em seus respectivos campos, como uma empresa no regime RPA, as Empresas Simples Nacional devem escrever os dizeres nas informações complementares ou no corpo da nota, jamais os valores em seus campos.
A empresa que compra de outra empresa Simples Nacional, deve requerer o aproveitamento dos créditos de ICMS, conforme escrevi acima.
Depois de ter gerado o Credito a empresa Simples Nacional recolherá o seu imposto normalmente através da DAS.
O Simples Nacional em sua aplicabilidade de alíquota, em favor de apuração do imposto, e desfraguimentada em diversos tributos, como IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS, ICMS e IPI.
Partindo desse principio que deve ser aplicada a alíquota do ICMS (Simples Nacional), que irá permite o aproveitamento do imposto.

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 15:38

Ola Joao Alexandro Boa tarde.
Sabemos que a aliquota aplicada na apuração do Simples Nacional é desfraguimentada em tributos distintos, ou seja, existe uma aliquota para o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e IPI (acaso industria), justamente a aliquota que é contemplada na Receita Bruta Total dos 12 meses, existe um percentual do ICMS, esse percentual é que vai ser usado para o calculo do ICMS para o seu cliente aproveitar dos creditos.

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 15:58

Fatima
As empresas ME e EPP, gera credito conforme seu regime de tributação, ou seja, RPA (normal) ou Simples Nacional (dentro dos termos acima citados).

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 16:09

Ola Marco Aurelio.
O aproveitamento de ICMS que a Empresa Simples fornece, é um instituto federal da propria Lei Complementar 123 de 2006, já a Substituição Tributaria, é um instituto Estadual, ou seja, pertence aos SEFAZ dos Estados, que nada mais é.... A Guerra fiscal entre os Estados!!!! Mas devemos observar o artigo 23 da Lei 123/06. OK.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 09:28

Bom dia a todos os colegas, obrigado Sr. Victor por sua atenção, o Decreto nº 54136 de 17/03/2009, que acrescenta ao artigo 63 do RICMS o inciso "XI" que determina o credito do icms, informado no corpo da nota fiscal adquirida de contribuinte do Simples Nacional" , em seu parágrafo nº 8 relata que:

"§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):
1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

Minha interpretação sobre o §8:

1)- Contribuinte do Regime Periódico de Apuração-RPA não terá direito ao credito do icms (inciso XI do artigo 63) de uma mercadoria adquirida de um Contribuinte SUBSTITUTO optante pelo Simples Nacional, por motivo que, esta mercadoria esta dentro do regime de substituição tributaria no Estado de São Paulo.

2)- Em relação a letra "c" do §8, se o contribuinte do Simples Nacional optar pelo reconhecimento de suas receitas pelo regime de caixa, o contribuinte do Regime Periódico de Apuração-RPA, que adquirir mercadorias dele, também não terá direito ao credito.

Conclusão: Penso que cabe ao Contribuinte do regime do "RPA", ficar atento a forma de utilização de credito a que se refere o § 1º do artigo 23 da lei complementar 123/2006, para evitar futuros problemas.

Obrigado a todos, Marcos

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 10:11

DECRETO Nº 54.136, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(DOE 18-03-2009)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 2º-A a 2º-D da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007, Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 61 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, "caput")." (NR).
Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao artigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao "caput", o inciso XI:

"XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º)." (NR);

II - os §§ 7º e 8º:

"§ 7º - Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado." (NR);

"§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009.


Deve ser observado todos os dispositivos do Art 23 da LC 123.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 10:57

Como disse são dois Institutos distintos, cada um faz a sua regulamentação tributaria, nossa Constituição permite que os Estados desenvolva sua propria carga triburaria, certamente que deve ser constitucional, por causa disso todos nos temos o dever de analisar os dispositivos estaduais.
Marcos Obrigado!!! Abriu mais a minha ideia em relação esse assunto!!!!
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
JOAO ALEXANDRO SOARES DA SILVA

Joao Alexandro Soares da Silva

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 20:25

Boa noite Victor

essa discussão esta me ajudando a compreender muitas coisas, porém não entendi - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):
1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;


desconheço tributação no SN por valor fixo mensal, seria estimado?

abs

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 abril 2009 | 21:36

Boa noite amigos.

Estou adorando o debate, até fixei o tópico pra não perder de vista.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 07:31

Bom dia Joao Alexandro!

porém não entendi - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º):
1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

desconheço tributação no SN por valor fixo mensal, seria estimado?

Como você mesmo disse, de acordo com o Artigo 23 da LC 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Esta proibição das empresas optantes pelo Simples Nacional de transferirem o crédito de ICMS para seus clientes foi um dos pontos negativos quando implantado o Simples Nacional e, visando a melhoria desta sistemática, o legislador resolveu permitir que as empresas não optantes pelo Simples Nacional pudessem creditar-se do ICMS quando adquirirem produtos de empresas enquadradas nesta sistemática, conforme estabelecido nos §§1º ao 3º.

Acontece que, existem Estados que cobram o ICMS de suas empresas através de um valor fixo mensal (em MG, algum tempo atrás, as ME e EPP pagavam apenas R$ 31,00 de ICMS, independetemente do seu faturamento, mas obedecendo o limite estabelecido). Neste caso, as empresas deste Estado, optantes pelo Simples Nacional, não poderão transferir o crédito do ICMS para seus clientes não optantes pela sistemática. (inciso I, §4º, Artigo 23 da LC 123/2006).

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 08:19

Bom dia a Todos, o que o nosso amigo Wilson nos postou, está relacionado ao § 8 do Decreto nº 54.136 de 2009, está postado acima.

"God Our Hope, Our Salvation"
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Leonardo Artuzo

Leonardo Artuzo

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 13:54

Ola pessoal, sou novo aki, mas estou tentando me adaptar.

Sobre esses assunto, sei q Simples Nacional pode transferir o ICMS, mas de acordo com o q ela recolhe tb, ou seja somente o percentual q foi pago na DAS. E pelo q entendi, o DAS e calculado de acordo com uma tabela, e juntamente com o faturamento da empresa nos ultimos 12 meses, e dependento do valor a porcentagem altera para maior ou para menos.

resumindo, um ex.: pegue o faturamento dos ultimos 12 meses de uma uma ME EPP do simples cujo seja do comercio, ex: RS 600.000,00 de acordo com a tabela de partilha dos impostos o icms [ recolhido naquele mes sera de 3,28%, portanto naquele mes essa empresa pode transferir essa porcentagem de icms.

Vejam as tabelas de partilhas dos impostos: Anexo I e para o comercio e anexo II e para a industria. espero ter ajudado.

www.abigraf.org.br -

www.abigraf.org.br -

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 14:00

Joao Alexandro, Tudo bem?
Se voce recebeu uma nota fiscal de uma empresa Simples Nacional e ela for enquadrada no regime de competencia, voce poderá solicitar uma nota fiscal complementar de ICMS da empresa que vc adquiriu a mercadoria, a carta de correção não corrigi valores, apenas para fins comerciais. Ok!!!
Espero ter ajudado
Abraços!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Sandra  Xisto

Sandra Xisto

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 09:55

Bom dia!

Mediante tudo que foi debatido, pergunto: na Nf consta que a empresa está enquadrada no simples nacional e não gera credito de icms, como proceder a este fato? deverá a empresa optante apor outro carimbo com a base legal da geração dos creditos? a sistematica de apuração e contabilização dos creditos nas optantes LR e LP é o mesmo, certo?

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 10:06

Ola Sandra...
A empresa pode identificar com um carimbo ou até mesmo subscrito no documento fiscal os dizeres acima citado, todavia, não irá ter problemas em consequencia disso, pois a legislação permite o aproveitamento, em primeira instancia observa que elas se conflitam, mas apartir do dia primeiro de Janeiro as empresas SN podem gerar creditos de ICMS como citados acima.
Agora a sua segunda pergunta por gentileza refaça outra vez, pois não compreendi.
Espero ter ajudado.
Abraço

"God Our Hope, Our Salvation"
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Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 5 maio 2009 | 17:38

Boa tarde..

Estou com o seguinte problema..Uma empresa com atividade de veiculos usados, onde sua base de calculo do ICMS é reduzida em 95%, quando ela compra veiculo usado de uma outra empresa que tambem tem o mesmo beneficio, ela pode creditar o ICMS com a redução que foi destacado na NF da empresa que está vendendo este veiculo?

Grato.

Eduardo.

Editado por Eduardo Guisso em 14 de maio de 2009 às 16:27:27

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 maio 2009 | 09:00

Eduardo, se a empresa que vende o veículo destacar o ICMS na nota fiscal, você pode tomar o crédito na sua entrada. É uma comercialização em que a empresa sendo RPA pode tomar o crédito debitado na nota de compra para depois debitar na sua venda posterior.
Neste caso que estamos citando no tópico se fosse venda de empresa do SIMPLES NACIONAL, ela poderia tomar o crédito pela alíquota da forma que foi destacado pelos colegas, só não poderia tomar crédito se for para o Ativo Imobilizado.

Que me corrijam os colegas se interpretei errado.

Saudações.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Eduardo Guisso

Eduardo Guisso

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 maio 2009 | 13:47

É isso mesmo Gilberto, neste caso que mencionei as duas empresa, tanto a que está vendendo quanto a que está comprando são RPA`s, entao eu creditei o ICMS reduzido e na venda gerou o débito também reduzido.

Grato.

Eduardo.

Lucas Moreira

Lucas Moreira

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 5 junho 2009 | 11:32

Bom dia!

Uma empresa RPA vende para uma empresa Simples com destaque do ICMS. Se a empresa Simples (comprador) devolver sem destacar o imposto em dados adicionais, a vendedora pde recuperar o crédito. Eu sei que existe a possibilidade de emitir uma nota de entrada, mas caso não exista a nota de entrada, podemos recuperar esse crédito?

lucas

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