Bom dia Cláudia,
Apenas complementando as sábias informações do nosso mestre Luiz José, de acordo com o Artigo 7º do RICMS/MG, Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
Já o artigo 8º da mesma base legal O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II.
Verificando no Anexo II, temos no item 26 que existe o diferimento na Saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas "a.1" a "a.5" do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que específicos para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura ou ranicultura.
Neste item o diferimento é para todas as saídas do suplemente, incluindo as vendas para produtor rural.