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Compra de Ativo com ICMS enquadrado no artigo 7º do RICMS/SP

Mariana P.

Mariana P.

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:28

Boa tarde!

Compramos uma máquina usada que será utilizada na fábrica, no valor de R$ 170.000. Porem a NF veio sem destaque de ICMS, e em dados adicionais veio enquadrado o artigo 7º, inciso XIV do RICMS/SP.

Gostaria de saber se posso creditar o ICMS mesmo que nao veio destacado na NF.

Vale ressaltar que somos uma empresa RPA situada dentro do estado de SP, e a empresa que compramos tambem, RPA e dentro do estado.

Obrigada!!

Mariana P.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:43

Mariana,
Boa tarde!

A princípio esta máquina estará sendo composta no seu ativo imobilizado, correto? Caso sim,não haverá o crédito referente a esta aquisição, tendo em vista que esta máquina estava alocada no ativo permanente à quem lhe forneceu, e no estado de São Paulo as saídas de ativo são amparadas pela não incidência do ICMS, mesmo embasamento ao qual cita.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:48

Boa tarde Mariana

Se houver indicação do valor do ICMS remanescente pela empresa vendedora, sua empresa poderá se creditar com base no artigo abaixo reproduzido:

Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 14:51

Mariana P. boa tarde.

Entendo que haveria se houvesse saldo remanescente da empresa que vendeu e se este bem adquirido for para a área produtiva da empresa.

Se for um bem totalmente já utilizado o credito de 1/48 do CIAP, desconheço a situação de possível crédito. Permancendo a dúvida, sugiro uma consulta formal ao fisco.


http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=39

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=166704

Venda - Não-incidência - Art. 7º, XIV, RICMS/SP - Saída de bem do ativo permanente.


RESPOSTA CONSULTA (de bem para o ativo imobilizado adquirido fora do Brasil.)

Importação de Equipamento usado, com redução de base de cálculo do ICMS. Inadmissibilidade fora das hipóteses previstas na legislação, inclusive quando provenientes de países integrantes do GATT.

Resposta à Consulta nº 327/1993, de 24/6/93.

1. Diz a consulta:

“Tendo o convênio ICMS nº 06 DOU 8/4/92 nº 143 DOU 17/12/92 entrado em vigor na data de sua publicação, reduzindo a base de cálculo do ICMS em 95% nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

Tratando-se de importação de maquinário usado, originário da República Federal da Alemanha, país signatário do GATT, deverá ser aplicado o mesmo tratamento tarifário para o mercado interno, visto que as mercadorias estão sendo adquiridas na condição de usadas, diretamente com o fornecedor situado no mercado externo?

Entende o Importador que poderá ser aplicada a redução de 95% diretamente com base nos convênios ICMS citados.

Sendo o ano de fabricação 1984, aferido em laudo técnico legalizado pelo Consulado Brasileiro, o objeto desta consulta é pela confirmação da aplicação da redução de 95% na base de cálculo de ICMS para fins tributários.

Tratando-se de importação originária de país signatário do GATT, o tratamento para a mercadoria similar nacional, respeitando-se o Acordo Internacional, pois a mercadoria está sendo adquirida de fornecedor estrangeiro na condição de usada, portanto devendo gozar da redução de 95% na base de cálculo de ICMS?”

2. O Regulamento do ICMS, em duas oportunidades, disciplina a aplicação do benefício da redução de base de cálculo para máquinas, equipamentos usados, inclusive veículos de passeio: o item 8 da Tabela I do Anexo II e o item 1 da Tabela II do Anexo II, os quais têm a seguinte redação, respectivamente:

Tabela I, Anexo II

“Item 8 - Na saída de mercadoria desincorporada do ativo imobilizado, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 80% (oitenta por cento) (Convênio ICM-15/81, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 6/92) (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 34.969, de 12/05/92 DOE 13/05/92; efeitos a partir de 27/04/92)

NOTA 1:

O benefício previsto neste item 8 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

NOTA 2:

O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência”, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo”.

Tabela II, Anexo II

“Item 1 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81 e Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, III, “n”): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 34.445, de 23/12/91 - DOE 24/12/91; efeitos a partir de 1º/1/92)

I - veículos .........................................95%;
II - máquinas ou aparelhos..................80%.

NOTA 1 - O benefício previsto neste item 1 fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas”.

Observação: Preliminarmente atente-se para o fato de que, no item 1, o percentual aplicável à saída de máquinas ou aparelhos é de 80% e não de 95% como declara o consulente.

3. Não obstante a consulta fazer referência ao benefício do Convênio ICMS 06/92, apontado expressamente no item 8 da Tabela I acima reproduzido, mas omitido no item 1 da Tabela II, afigura-se-nos irrelevante a discussão sobre a prevalência de uma ou outra hipótese ao presente caso, uma vez que esta Consultoria Tributária tem posição idêntica em relação a ambas, no tocante à inadmissibilidade da redução da base de cálculo do ICMS incidente na importação de máquina usada, ainda que sob o argumento de que o país do exportador é membro integrante do GATT ou ALADE. Nesta hipótese (como, de resto, em várias outras) o disposto na Súmula 575 do STF (“à mercadoria importada de país signatário ou membro da ALADE estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional”) não tem aplicação, tanto quanto o disposto no art. 98 do CTN (“os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pelo que lhes sobrevenha”) cuja discussão refoge à presente manifestação, em virtude da matéria de fato suscitada na consulta.

4. A leitura de ambos os dispositivos atrás reproduzidos destaca, desde logo, que o benefício de redução da base de cálculo do imposto tem aplicação restritiva e condicionada à observância de pressupostos, cuja obediência, numa operação de importação, configura-se impossível. Com efeito é de todo irrazoável supor que uma máquina não tenha sido usada, no país de origem, dentro das especificações de fabricação.

Entretanto é por demais evidente que o benefício não pode ser estendido a um equipamento que foi usado por um período que se desconhece, e que, por outro lado, foi submetido a uma legislação tributária forânea, antes de sua ulterior exportação.

5. Ora, a pedra angular do tratamento tributário convencionado pelos países integrantes do GATT e ALADE é a aplicação a um produto oriundo de um país, de tratamento não menos favorável ao dispensado ao seu similar nacional, em termos de sujeição aos tributos internos, como é o caso do ICMS.

No caso presente, não obstante a comprovada impossibilidade de implementação de duas das condições, expressas no item 8 (eis que a do item 1 é de impossível configuração), se por absurdo, o bem importado pela Requerente venha se beneficiar do favor fiscal, estar-se-á, à evidência, aplicando um tratamento mais favorável ao bem estrangeiro do que aquele preconizado pelo RICMS ao bem nacional, o qual mesmo em se caracterizando como usado, pode não ter acesso ao benefício de redução, por não atender os pressupostos exigidos pelo item 8 da Tab. I, Anexo II ou pelo item 1 da Tab. II do Anexo II do RICMS.

6. Ante o exposto, afastada a aplicação daqueles dispositivos à hipótese de que trata a consulta pode-se, finalmente, concluir que, à míngua de disposições expressas nesse sentido no Regulamento do ICMS, não é aplicável a redução da base de cálculo do ICMS na importação de máquinas usadas, nos moldes preconizados pela consulente.

7. Não obstante o entendimento expresso, poderá a consulente utilizar-se de outros dispositivos legais que estabelecem a alíquota do ICMS de 12%, e que concedem a redução da base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais. Para esse exercício, deverá a interessada enquadrar, sob sua exclusiva responsabilidade, a classificação fiscal do produto na Tabela de Mercadorias da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH. Verificando posteriormente se o referido código NBM/SH encontra-se relacionado na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata a Resolução SF nº 40, de 13 de novembro de l992 (alíquota do ICMS de 12% de acordo com o item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS); e ainda, se o código NBM/SH consta do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, resultando na carga tributária de 11% (onze por cento). O Convênio ICMS nº 52/91 foi implementado na legislação paulista por intermédio do Decreto nº 34.094, de 30 de outubro de 1991, com a redação alterada pelo Decreto nº 34.185, de 18 de novembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de l991, 34.969, de 12 de maio de 1992, 35.386, de 29 de julho de 1992, 35.982, de 4 de novembro de 1992, 36.453, de 19 de janeiro de 1993 e 36.657, de 16 de abril de 1993 (item 8 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS).

ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO. DE ACORDO: MOZART ANDRADE MIRANDA, CONSULTOR TRIBUTÁRIO CHEFE – ACT. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA .

At.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:07

Oi Enides,

Peço desculpas pela desatenção, realmente concordo com sua resposta.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:32

João Carlos boa tarde

Não há do que se desculpar. Vivemos num emaranhado de regras tributárias, impossível ser assertivo e infalível o tempo todo. O Fórum é pra isso, trocarmos nossos conhecimentos e aprendizados.

abs

atenciosamente
Enides Trevisan
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João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 15:45

Exatamente Enides,

Ainda assim agradeço, também, pela simplicidade.

Abraços

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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