
Neila Souza Fernandes
Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos HumanosBom dia.
Sobre a portaria 081/16 alterada dia 03/05/2016 em MT que fala sobre Transportes.
"Art. 1º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos abaixo relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas as condições estipuladas nesta portaria:
I - algodão em caroço, algodão em pluma, óleo de algodão degomado, caroço de algodão, fibrilha de algodão, torta de algodão e farelo de algodão;
II - aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento:
I - credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso;
II - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional."
*Meu cliente é Transportadora do Simples Nacional.
*Remetente da Mercadoria tem PRODEIC.
*A carga é produto primário.
Minha duvida.
O recolhimento é devido para a Transportadora,mas como é do Simples ela vai emitir com os 12% cheio ou terá que recolher dentro do DAS e só fazer essa informação nos dados adicionais do CTE?
Já liguei no plantão fiscal e dois fiscais me falaram coisas diferentes.
Alguém me ajuda por favor.