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nota complementar de icms

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 09:38

Bom dia!

Meu cliente emitiu uma nota fiscal no mes de abril para um consumidor final no Rio de Janeiro, como o produto era ST e como tem convenio SP e RJ , ele emitiu a nota sem o destaque de icms. Só que recolheu o DIFAL.
Agora estou fazendo a apuração e eu informei que falta destacar a aliquota Interestadual que é de 12%, ele irá fazer uma nota complementar de ICMs.
Mnha duvida é: como essa nota vai ser feita agora no mes de maio, eu apuro esse ICMS só no mes de Maio, ou ela terá validade para eu apurar o ICMS no mes de abril mesmo?
Deu pra entender?
Será que alguém pode me ajudar?
Obrigada
Luciana

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 10:29

Luciana Barboza,

De acordo com o que eu entendi, sua dúvida é quando a apuração do ICMS. O ICMS deve ser apurado normalmente de acordo com a emissão da nota complementar, não retroage.

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 12:12

Olá Adailson...então : o mes de abril irei apurar sem esses 12% que não foi destacado na nota. E em maio quando for fazer a apuração do icms do mes, irei incluir essa nota complementar, certo?
Desculpe as perguntas, é que é a primeira vez que recebo uma nota complementar kkkk

Muitissimo obrigada por sua ajuda

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 14:33

Adailson,

A nota original é do dia 20/04/2016 (que estou fazendo apuração do icms para ele recolher agora no dia 20/05). A nota complementar foi emitida com a data de ontem, quando percebemos o erro na emissão.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 15:18

Luciana,
Boa tarde!

Apenas complementando a resposta do nosso amigo Adailson, o complemento do ICMS deverá ser realizado conforme especifica o artigo 182º do RICMS/SP.

Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 07:59

Bom dia Luciana,

kkkkk ... Sorry!

Exatamente, o complemento conforme o artigo cita deve ser recolhido por meio de guia separada com o código 063-2.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:27

João Carlos


bom dia


a questao da nf complementar é apenas quando o valor da nf foi gerado a menor?e quando é gerado um valor a maior?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:56

Bom dia Michele,

Se o valor da mercadoria for maior do que foi acordado, eu pessoalmente recomendo a recusa por parte do cliente, tão logo efetuando a nota fiscal de entrada para fins de acerto. Se a maior for o ICMS, deverá verificar no regulamento interno se há possibilidade de apropriação do valor em diferença, no caso do estado de São Paulo está disciplinado no artigo 202º, não ultrapassando o limite de 50 UFESPs conforme Portaria CAT 83/1991.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 09:38

Bom dia Luciana,

Imagina, estamos aqui para isso.

Se estiver dentro do prazo de vencimento, considerá-lo como emissão.

Ex: apuração de março/2016 cujo ICMS venceria dia 20/04/2016, foi observado em 10/04/2016 que deverá emitir uma nota fiscal complementar de ICMS referenciando o mês 03/2016, portanto este imposto ainda está a vencer, considerando a data normal de apuração, não ocorrendo multa e/ou juros.

Ex 2: contrário acima, apuração de março/2016, com ICMS vencendo em 20/04/2016 e foi identificado em 04/05/2016 que deveria complementar um ICMS nesta competência, este deverá ser considerado com a data do pagamento, onde acarretará encargos devido ter passado o prazo vigente.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 10:00

João Carlos.... Entendi! No caso do meu cliente dará tempo pois a Gare vai vencer em 20/05. E a GIA?! Em qual mês eu devo lançar esse valor pago em guia separada?!

Eu ainda não entreguei a GIA ref. o mes 04, mas a nota complementar foi emitida no mes 05. Voce sabe como eu devo proceder?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 10:14

Oi Luciana,

Eu entregaria a GIA considerando as informações normais, tendo em vista que este valor será recolhido em separado. A nota fiscal que irá compor o valor e estará fazendo jus à GIA/ICMS será lançada em apuração posterior (no seu caso mês 05/2016), sendo assim, como recolhido anteriormente, estorne o mesmo para não haver duplicidade de imposto. Citar como embasamento o artigo 182º, inciso III, RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 10:46

kkkk

Imagina, disponha quando precisar.

Igualmente, para você também.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 11:11

João Carlos

obrigado,ajudou d +!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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