Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBom dia!
Gostaria de saber se há algum procedimento para revalidar uma NF-e com prazo de validade vencido., a NF foi emitida por uma empresa de SP.
Se possível me envie a base legal
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Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBom dia!
Gostaria de saber se há algum procedimento para revalidar uma NF-e com prazo de validade vencido., a NF foi emitida por uma empresa de SP.
Se possível me envie a base legal
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Bruno, bom dia.
A legislação do ICMS do estado de São Paulo não estabelece prazo de validade para os documentos fiscais que acobertam a circulação de mercadorias. No entanto, o contribuinte que por sua vez tem por hábito as emissões com lapso temporal muito superior ao considerado “normal” para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, ocorre, aos olhos do Fisco, a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.
Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.
A inexistência de “data-limite” para emissão de nota fiscal não significa que o contribuinte possa emitir e circular mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que não revelam a data efetiva do início da circulação. Isso porque, conforme comentado anteriormente, pode levar à presunção de mais de uma circulação de mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal. Sendo essa uma prática contrária à prevista na legislação, que por consequência sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
Por reiteradas vezes o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão julgados da esfera administrativa, julgou processos nesse sentido.
Por ouro lado, o Art. 125 do RICMS-SP impõe ao contribuinte que a nota fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria.
De vital importância para a fiscalização de mercadorias em trânsito, a data da saída deve ser consignada na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria no momento em que a mesma efetivamente iniciar sua circulação.
Essa prática evita ainda que o contribuinte seja autuado em eventual fiscalização, uma vez que o agente fiscalizador poderá entender que uma nota fiscal contendo a data de saída sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento pode ter sido utilizada para acobertar mais de uma saída, ou seja, poderá presumir que esse documento fiscal foi reutilizado para outras operações.
A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.016/97, sentido de não haver prazo entre a data de emissão e a indicação da data da efetiva saída das mercadorias, ou seja, na hipótese em que o contribuinte emitir a nota fiscal e deixar o campo destinado à indicação da data de saída em branco para ser indicada quando a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento.
Contudo, é conveniente que o contribuinte se mantenha em alerta, use o bom senso e programe-se para emitir suas notas fiscais de forma que a saída da mercadoria ocorra sem lapso temporal que possa gerar desconfiança ou presunção do Fisco no sentido de reutilização de documento.
Rodrigo Fernando
George Batista
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia Bruno,
Em minha localidade quando ocorre esse tipo de situação, basta ir na prefeitura, e informar o ocorrido, eles emitem uma carta de validação do Bloco por mais alguns tempo.
Já realizei esse tipo de operação para empresas de Representação comercial e Comércio, para os estados do Pará, e Minas Gerais, como sugestão, peço que ligue na prefeitura, e se informe sobre o caso.
Att;
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Bruno,
Apenas para constar, a sua dúvida é em relação a nota fiscal de âmbito estadual ou municipal?
Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoBom dia João Carlos...
Âmbito Estadual.
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