x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 4

acessos 11.314

Nota Fiscal Vencida

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 10 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:40

Bruno, bom dia.


A legislação do ICMS do estado de São Paulo não estabelece prazo de validade para os documentos fiscais que acobertam a circulação de mercadorias. No entanto, o contribuinte que por sua vez tem por hábito as emissões com lapso temporal muito superior ao considerado “normal” para a entrega da mercadoria, levando-se em consideração a distância entre o estabelecimento remetente e o destinatário, ocorre, aos olhos do Fisco, a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Diante disso, se o contribuinte estiver sob procedimento de fiscalização, poderá ficar sujeito às penalidades impostas na legislação do ICMS.

A inexistência de “data-limite” para emissão de nota fiscal não significa que o contribuinte possa emitir e circular mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que não revelam a data efetiva do início da circulação. Isso porque, conforme comentado anteriormente, pode levar à presunção de mais de uma circulação de mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal. Sendo essa uma prática contrária à prevista na legislação, que por consequência sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.

Por reiteradas vezes o Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, órgão julgados da esfera administrativa, julgou processos nesse sentido.

Por ouro lado, o Art. 125 do RICMS-SP impõe ao contribuinte que a nota fiscal seja emitida antes de iniciada a saída da mercadoria.

De vital importância para a fiscalização de mercadorias em trânsito, a data da saída deve ser consignada na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria no momento em que a mesma efetivamente iniciar sua circulação.
Essa prática evita ainda que o contribuinte seja autuado em eventual fiscalização, uma vez que o agente fiscalizador poderá entender que uma nota fiscal contendo a data de saída sem que tenha ocorrido a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento pode ter sido utilizada para acobertar mais de uma saída, ou seja, poderá presumir que esse documento fiscal foi reutilizado para outras operações.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo expressou entendimento por meio da Resposta à Consulta nº 1.016/97, sentido de não haver prazo entre a data de emissão e a indicação da data da efetiva saída das mercadorias, ou seja, na hipótese em que o contribuinte emitir a nota fiscal e deixar o campo destinado à indicação da data de saída em branco para ser indicada quando a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento.

Contudo, é conveniente que o contribuinte se mantenha em alerta, use o bom senso e programe-se para emitir suas notas fiscais de forma que a saída da mercadoria ocorra sem lapso temporal que possa gerar desconfiança ou presunção do Fisco no sentido de reutilização de documento.

Rodrigo Fernando

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Consultoria Tributária e Compliance
Técnico em Contabilidade – CRC/SP
Bacharel em Direito | MBA em Gestão Tributária – USP | Mestrando em Direito
George Batista

George Batista

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 08:53

Bom dia Bruno,
Em minha localidade quando ocorre esse tipo de situação, basta ir na prefeitura, e informar o ocorrido, eles emitem uma carta de validação do Bloco por mais alguns tempo.


Já realizei esse tipo de operação para empresas de Representação comercial e Comércio, para os estados do Pará, e Minas Gerais, como sugestão, peço que ligue na prefeitura, e se informe sobre o caso.

Att;

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 09:13

Bom dia Bruno,

Apenas para constar, a sua dúvida é em relação a nota fiscal de âmbito estadual ou municipal?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies