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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferimento ICMS SP

Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 13 maio 2016 | 14:15

Pessoal, estou com uma dúvida e gostaria de ajuda. O caso é o seguinte:

Um estabelecimento Industrial, optante pelo Simples Nacional, que compra sucatas e resíduos diversos.

Esse pega esse material e o 'limpa', transformando aquela sucata, com várias misturas em resíduos plásticos (poliamida) para venda para outros estabelecimentos industriais (que vão utilizar esse plástico para a produção de utensílios diversos).

Apesar da industrialização, ele continua vendendo resíduos plásticos, mas agora sem mistura.

A venda desse produto tem mesmo o Diferimento do ICMS (SP)?

Faço a apuração do DAS sem o pagamento do ICMS?

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontabil
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 16:14

Danilo boa tarde !!

Recentemente fiz esta mesma pergunta aqui no fórum e não obtive resposta. Mas com a ajuda de colegas contadores vou repassar para você a conclusão que obtive:

O Artigo 428 esclarece - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

A Decisão Normativa CAT 13, de 2482009 Exemplifica: "Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Entendo que, se o processo industrial é feito por máquinas, estamos usando energia elétrica (sabemos que não é algo palpável) mas é aplicável no processo industrial, ou seja deve ser tributado. Para isso deve ser feito cálculos da porcentagem usada no processo industrial e tributá-los no Simples Nacional. Agora ao meu ver o fisco não está preparado para avaliar essas situações, mas devem ser consideradas.

Espero ter ajudado,
Att

Micael Martinez

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 07:39

Jose Maria de Castro Rocha,
Entendo que o fisco ficará muito feliz se você recolher o ICMS no DAS.

Eu oriento você tributar apenas o material aplicado conforme citado na Decisão Normativa CAT 13, de 2482009. Existe no Google planilhas de fácil manuseio para calculo de consumo de energia por maquina, ou você tributa no DAS o valor total da Energia do período.

Exemplo:
Em junho a empresa obteve R$ 80.000,00 de faturamento.
Despesas de Energia (Industrial) R$ 3.000,00

Diferimento: R$ 77.000,00
Tributado: R$ 3.000,00

Fica a critério da empresa.




Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 11:16

Obrigado Micael.

Mas caso eu opte pelo pagamento no DAS, deixando o fisco feliz rss, estarei cometendo alguma irregularidade fiscal? ou seja , o adquirente do produto obrigatoriamente precisa recolher mesmo assim o imposto que poderia ser diferido?

Caso a opção pelo diferimento, o adquirente paga a alíquota pela tabela do simples ou a alíquota interna?

Lembrando que a industrialização não é sobre encomenda. A empresa compra a matéria prima (tabuas, sarrafos, pregos.etc) e fabrica os paletes para vender.

Agradeço a ajuda de vocês.

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 junho 2016 | 13:19

Jose Maria de Castro Rocha,

Não tem embasamento legal afirmando ser irregular recolher o ICMS por deixar de usufruir o beneficio fiscal. Em meu entendimento seria mais fácil uma empresa que aplica o diferimento passar por um processo de fiscalização, ou seja, o fiscal poderá exigir detalhes do processo produtivo para averiguar se realmente cabe o diferimento.

O ICMS vai ser recolhido mediante ao regime de tributação do adquirente.

Apenas estão amparadas pelo diferimento as operações de industrialização, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização.

Acredito que não é o seu caso, só seria válido se você recebesse uma remessa para industrialização (5.901) e realizasse a Industrialização (5.124) desde que a finalidade fosse para industrialização ou comercialização. Venda de fabricação própria não há diferimento.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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