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Substituição Tributária - Aplicabilidade

CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS

Carolina de Oliveira Barros

Bronze DIVISÃO 4 , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 08:38

Bom dia a todos.

Caros colegas, estou com algumas dúvidas quanto a aplicabilidade da Substituição Tributária.

Estive pesquisando e acabei com mais dúvidas, pois nossa legislação não é assertiva.

Agradeço antecipadamente a colaboração de todos nessa troca de conhecimentos.

Abaixo relacionarei minhas dúvidas:

1) Para o segmento de Autopeças existe um protocolo ICMS 41/2008 entre os estados de SP, AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC. Neste caso só farei a antecipação da ST nas vendas para os estados signatários? Caso eu faça uma venda para o estado de MS farei uma venda normal?

2) Quando não houver Convênio ou Protocolo firmado entre o estado de origem e destino não terá destaque da ST?

3) E para os casos de não haver Convênio ou Protocolo firmado entre os estados mas o produto sofrer ST no estado de destino, devo fazer a retenção?

4) Quando eu vender meu produto diretamente para o consumidor, dentro do meu estado e fora dele, não terá destaque de ST pois não haverá operação subsequente?

Muito obrigada e ansiosa pelos comentários.

Carolina.

Willian Pereira Ferreira

Willian Pereira Ferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 09:29

Bom dia Carolina,

Referente a primeira pergunta, para eu lhe dar uma resposta concreta teria que ler com tempo o protocolo.

E Sobre as outras perguntas:

ICMS ST o recolhimento do tributo fica atribuído a industria e ao importador da mercadoria.
Partindo desse principio as empresas devem destacar sim que a mercadoria tem ST com a natureza da operação e o CFOP correto.
Como exemplo posso falar das empresas do Simples que precisam destacar as receitas de mercadorias com ST para não pagar duas vezes o mesmo tributo.
A contabilidade só vai saber da informação se estiver destacado na nota.

Willian Ferreira

CAROLINA DE OLIVEIRA BARROS

Carolina de Oliveira Barros

Bronze DIVISÃO 4 , Controller
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 09:44

Obrigada Willian pelos esclarecimentos, mas ainda tenho dúvidas.

Meu produto tem ST aqui no Estado de SP e vai vender para TO. Não existe Convênio ou Protocolo ICMS entre esses estados, nesse caso farei uma venda normal... Sem destaque de ST, correto?

At.

Carolina.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:19

Carolina, bom dia!
Se puder complementar a resposta do nosso amigo Willian:

1- Como não há protocolo para o estado MS, vc deve observar a legislação especifica desse estado para o segmento.
2 - Como no primeiro caso, quando não há protocolo firmado entre os estados, deve-se observar a legislação do estado de destino.
3 - Sim, quando a legislação do estado de destino prever a sujeição, deve ser feita a retenção antecipada.
4 - Consumidor Final, não há retenção de ICMS ST.

Segue um link do Sincopeças, com esclarecimentos sobre a ST, que são bastante úteis:

portaldaautopeca.com.br

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Willian Pereira Ferreira

Willian Pereira Ferreira

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 9 anos Segunda-Feira | 16 maio 2016 | 10:26

Perfeito a colocação da nossa colega Fabiane, porem o destaque precisa ter.

Segue alguns CFOP

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

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