
Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalMuito bom dia pessoal!
Gostaria de suscitar um debate enfocando um detalhe no que dispõe a Lei e o que dispõe uma orientação da SEFAZ MG com relação ao cálculo da MVA Ajustada.
O anexo XV do RICMS MG dispõe em seu artigo 19,§5º sobre a obrigatoriedade do cálculo da MVA ajustada.Entretanto o § 6 estabelece uma excessão:
"§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte."
A Orientação Tributária DOLT/SUTRI Nº 001/2008 ST/MVA Ajustada estabelece:
f) A "MVA Ajustada" não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O ponto do questionamento é que observado o princípio da legalidade, acredito que a supracitada orientação tributária se configura de competência invasiva, uma vez que terminou por limitar para apenas os remetentes ME/EPP's "optantes" pelo Simples Nacional a condição de inaplicabilidade da MVA Ajustada o que não está de forma nenhuma expresso no RICMS. A condição de ME/EPP não é restrita à optantes pelo Simples Nacional, uma vez que a Lei complementar 123/2006 definiu que a condição para ser "Optante" pelo Simples Nacional é ser considerado ME/EPP,todavia, não estabeleceu que para ser ME/EPP "obrigatoriamente" deve ser optante pelo Simples Nacional, o que de fato seria um paradoxo.Por fim e pelos motivos expostos acredito haver base legal para contestação da cobrança da MVA Ajusta para remetentes que embora não sejam optantes pelo Simples Nacional, como define a Orientação Tributária, são configurados como ME/EPP.Gostaria de trazer para debate esta interpretação.