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retenção de inss simples nacional

bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 16:14

Pelo que eu entendi no Anexo III, não teremos a retenção de imposto INSS (11%) na emissão da nota fiscal, correto?
Não teremos nenhum imposto descriminado no corpo na nota fiscal.
Logo no corpo da nota será descriminado somente mão de obra, material aplicado e total.
utilizo o código de serviço na nota 01023
gostaria de saber em qual anexo me enquadro III ou V ?
CNAES
43.22-3-01 principal
43.99-1-02 secundaria
43.21-5-00 secundaria
71.12-0-00 secundaria
46.19-2-00 secundaria
82.99-7-99 secundaria
43.30-4-04 secundaria
41.20-4-00 secundaria

desde já agradeço

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:21

Bom dia Bruno,

Em regra geral os serviços de empreitada sob o código 01023, em sua grande maioria, possui retenção do INSS, tendo em vista que há ou haverá mão de obra, porém se realmente estiver elencado no anexo III não haverá retenção conforme artigo 191º da IN RFB 971/2009.

Aos CNAEs

43.22-3-01 >> anexos III ou IV conforme Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08/2013
43.99-1-02 >> anexo III conforme artigo 18º, § 5º-F da Lei Complementar 123/2006
43.21-5-00 >> anexos III ou IV mesmo Ato citado acima
71.12-0-00 >> anexo VI conforme artigo 18º, § 5º-I da mesma Lei Complementar
46.19-2-00 >> anexo VI, mesmo embasamento
82.99-7-99 >> pelo que entendi (verificar se há procedência) esta atividade é ambígua, sendo tributado pelo anexo III, mesmo embasamento porém § 5º-B, e também pelo anexo VI, mesmo embasamento, § 5º-I
43.30-4-04 >> anexos III e IV mesmo Ato citado acima
41.20-4-00 >> anexo IV conforme artigo 18, § 5º-C da mesma Lei Complementar



João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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