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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Matadouro, Frigorifico optante pelo simples

GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 7 abril 2009 | 14:06

Saulo,

Veja as obrigações de acordo com o RICMS/SP;

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).
Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, arts. 1°, inciso III, 14 a 19, 34, 36 e 42, inciso I. Aprova o modelo do Boletim de Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina a sua emissão, preenchimento e entrega e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.
Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;
II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, art. 38. Dispõe sobre o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos da abate. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA- V. PORTARIA CAT nº 14/82, de 26-02-82, arts. 1°, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único . Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
KELLY PANZETTI

Kelly Panzetti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 14 anos Sábado | 15 maio 2010 | 09:37

Bom dia amigos!!!


A carne no estado de São Paulo ela é isenta, porem compre carne fora do estado, do estado de Mato Grosso. Minha duvida é se posso me ccreditar do ICMS destacado, e se tenho que fazer op calculo da diferencial de aliquota...

Se alguem poider me ajudar..

Agradeço desde já.


Obrigada.

Um otimo final de semana.


Kelly Panzetti

KELLY PANZETTI
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 15 maio 2010 | 10:22

Olá Kelly, tudo bem?

Olha, se sua empresa for RPA pode tomar o crédito do ICMS, mas para isso as notas fiscais dos produtores precisam estar com as guias do ICMS acompanhando a nota fiscal e tem todo um procedimento junto ao Posto Fiscal através do Boletim de Abate para ser efetuado.

Abraços

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KELLY PANZETTI

Kelly Panzetti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 08:14

Bom dia, tudo bem Gilberto?

Primeiramente obrigado por me ajudar, mais você poderia me explicar melhor, pois so para lembrar, e que vi umas leias, porem são para animais em pé, este fornecedor é uma frigorifico, ai gostaria de saber se você pode me explicar melhor quais procedimentos.



Obrigada a todos.


Kelly Panzetti.

KELLY PANZETTI
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 08:54

Bom dia,

Classificação fiscal dos subprodutos e miudezas derivados do abate de bivinos e suinos.

Caso algum dos usuarios do forum fizer o parte fiscal de frigorifico e puder esboçar a lista de produtos derivados do abate bovino e suino com suas respectivas classificações fiscais,agradeço.

subprodutos e miudezas

Desde ja agradeço.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
GILBERTO OLGADO
Moderador

Gilberto Olgado

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 11:07

Bom dia Kelly !

Então sua empresa adquire carne in natura, não é frigorífico ?
Mas tudo bem, se tem destaque de ICMS, e a empresa no MT recolheu, não tem incentivo fiscal la no MT, a empresa de SP pode tomar o crédito normalmente.
Os procedimentos acima COM BOLETINS DE ABATE são para aquisição de gado em pé para abate.
Para comercialização nãoé necessário.

Se persistir a duvida me avise.

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" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Rogério Galdino

Rogério Galdino

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 14:30

Boa tarde,

Talves não tenho me expressado bem, estou fazendo a classificação fiscal de alguns produtos e subprodutos de um frigorifico,por isso estou a procura de uma listagem dos mesmo ,caso alguem que ja tenha convivido diariamente com o Dep fiscal de frigorifico e puder deixa-la no topico para que possamos verifica-la e ver se minha linha de classificação está correta ou no caminho correto,agradeço.

Pois ele é o substituto tributario dai minha preocucapão para não classificar indevidamente os produtos e deixando-os tributados pela substituição tributaria.

Rogério Beta
Analista Fiscal
Passos-MG
KELLY PANZETTI

Kelly Panzetti

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Tributos
há 14 anos Sábado | 9 outubro 2010 | 10:41

Bom dia Gilberto tudo bem?

Você me esclareceu muito, me ajudaou bastante, porém tenho mais uma duvida, eu posso tomar o credito, mais e na saida para o consumidor final, como faço a escrituração, isento mesmo ou tenho que destacar tbm o icms e recolher, devido eu estar me creditando...pois aqui em SP a carne é isente...

Se vc poder me ajudar em mais essa.


Obrigada.

KELLY PANZETTI

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