Saulo Ferreira Moreno
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeQuais obrigações de um matadouro optante pelo simples, perante a legislação da fazenda estadual?
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Saulo Ferreira Moreno
Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) ContabilidadeQuais obrigações de um matadouro optante pelo simples, perante a legislação da fazenda estadual?
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Saulo,
Veja as obrigações de acordo com o RICMS/SP;
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES
Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).
§ 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370;
4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente;
5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375.
NOTA - V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigo 35. Determina a anotação, na Nota Fiscal de Entrada relativa a operação com gado, de outras indicações, além das exigidas pelo Regulamento do ICMS. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O romaneio:
1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento;
2 - não será lançado no livro Registro de Entradas;
3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, artigos 1º, inciso II, 9º a 13, 34, 35, inciso III e parágrafo único, 36 e 42, inciso II. Aprova o modelo do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina sua emissão e preenchimento e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69).
Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, arts. 1°, inciso III, 14 a 19, 34, 36 e 42, inciso I. Aprova o modelo do Boletim de Abate, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, disciplina a sua emissão, preenchimento e entrega e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido.
Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o Estado produtor;
II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário;
III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário;
IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370;
V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso;
VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída.
§ 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370.
§ 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa.
Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração.
Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto";
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais.
Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado;
II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior.
NOTA- V. PORTARIA CAT - 14/82, de 26/02/82, art. 38. Dispõe sobre o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do crédito constante no Certificado de Crédito do ICM - Gado ou, se for o caso, no Rol dos Boletins de Abate, para pagamento do imposto devido sobre os produtos da abate. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
NOTA- V. PORTARIA CAT nº 14/82, de 26-02-82, arts. 1°, inciso V, 24 a 28, 34, 36 e 42, inciso IV e parágrafo único . Aprova o modelo do Demonstrativo do Movimento de Gado, fixa requisitos para sua impressão, o número e destinação das vias, dispõe sobre sua emissão, preenchimento e entrega, bem como sobre o inicio de sua adoção e exigências em relação ao primeiro demonstrativo e estabelece providências correlatas. Alterada pelas Portarias CAT-47/82, 38/86, 30/88, 57/99 e 62/00.
Kelly Panzetti
Bronze DIVISÃO 4 , Analista TributosBom dia amigos!!!
A carne no estado de São Paulo ela é isenta, porem compre carne fora do estado, do estado de Mato Grosso. Minha duvida é se posso me ccreditar do ICMS destacado, e se tenho que fazer op calculo da diferencial de aliquota...
Se alguem poider me ajudar..
Agradeço desde já.
Obrigada.
Um otimo final de semana.
Kelly Panzetti
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Olá Kelly, tudo bem?
Olha, se sua empresa for RPA pode tomar o crédito do ICMS, mas para isso as notas fiscais dos produtores precisam estar com as guias do ICMS acompanhando a nota fiscal e tem todo um procedimento junto ao Posto Fiscal através do Boletim de Abate para ser efetuado.
Abraços
Kelly Panzetti
Bronze DIVISÃO 4 , Analista TributosBom dia, tudo bem Gilberto?
Primeiramente obrigado por me ajudar, mais você poderia me explicar melhor, pois so para lembrar, e que vi umas leias, porem são para animais em pé, este fornecedor é uma frigorifico, ai gostaria de saber se você pode me explicar melhor quais procedimentos.
Obrigada a todos.
Kelly Panzetti.
Rogério Galdino
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia,
Classificação fiscal dos subprodutos e miudezas derivados do abate de bivinos e suinos.
Caso algum dos usuarios do forum fizer o parte fiscal de frigorifico e puder esboçar a lista de produtos derivados do abate bovino e suino com suas respectivas classificações fiscais,agradeço.
subprodutos e miudezas
Desde ja agradeço.
Gilberto Olgado
Moderador , Contador(a)Bom dia Kelly !
Então sua empresa adquire carne in natura, não é frigorífico ?
Mas tudo bem, se tem destaque de ICMS, e a empresa no MT recolheu, não tem incentivo fiscal la no MT, a empresa de SP pode tomar o crédito normalmente.
Os procedimentos acima COM BOLETINS DE ABATE são para aquisição de gado em pé para abate.
Para comercialização nãoé necessário.
Se persistir a duvida me avise.
Rogério Galdino
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde,
Talves não tenho me expressado bem, estou fazendo a classificação fiscal de alguns produtos e subprodutos de um frigorifico,por isso estou a procura de uma listagem dos mesmo ,caso alguem que ja tenha convivido diariamente com o Dep fiscal de frigorifico e puder deixa-la no topico para que possamos verifica-la e ver se minha linha de classificação está correta ou no caminho correto,agradeço.
Pois ele é o substituto tributario dai minha preocucapão para não classificar indevidamente os produtos e deixando-os tributados pela substituição tributaria.
Kelly Panzetti
Bronze DIVISÃO 4 , Analista TributosBom dia Gilberto tudo bem?
Você me esclareceu muito, me ajudaou bastante, porém tenho mais uma duvida, eu posso tomar o credito, mais e na saida para o consumidor final, como faço a escrituração, isento mesmo ou tenho que destacar tbm o icms e recolher, devido eu estar me creditando...pois aqui em SP a carne é isente...
Se vc poder me ajudar em mais essa.
Obrigada.
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