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Subcontratação de serviço de transporte

Nayara Pereira Tavares

Nayara Pereira Tavares

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 08:39

Ola, bom dia!

Já li bastante sobre o assunto, mas ainda continuo com algumas dúvidas sobre a subcontratação de serviço de transporte.

1. Contribuintes de SP que for subcontratado, independente do estado de origem/destino da carga, sera substituído em relação ao ICMS?

2. Os contribuintes subcontratados de MG também são substituídos independente do estado de destino/origem?

3. Qual o CFOP correto na operação de subcontratação? 5.360/6.360 ou 5.351/6.351?

Obrigada,

Atenciosamente.



Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:30

Bom dia Nayara Pereira Tavares

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, em sua Cláusula Primeira, determina:

Cláusula primeira Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Na hipótese de subcontratação, fica evidente, pela leitura da cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90, que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

Em relação ao CFOP você encontrará em pesquisas o uso dos 2, eu costumo ver nas maiorias dos CT-es emitidos o CFOP 5.351/6.351.

Att.

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