Diferimento do ICMS - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (art. 392 do RICMS/00):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua entrada em estabelecimento industrial.
Na hipótese do disposto na letra "c", o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento industrial.
Entrada em estabelecimento industrial sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), o estabelecimento industrial (RPA) deverá:
a) emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;
b) escriturar a operação no Livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando admitido;
c) escriturar o valor do imposto a pagar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais". Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "SIMPLES Nacional", proceder em conformidade com as letras "a" e "b" deste subitem e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da operação, conforme se observa no subitem seguinte.