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ISSQN pretação de serviço de guapimirim, tomador de serviço

Nádia Santos Ribeiro

Nádia Santos Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 15:13

Boa tarde!


Prezados Colegas estou com uma situação extremamente complicada, tenho um cliente que prestou um serviço de instalação de um ar condicionado em Teresópolis. O Prestador de serviço tem Matriz em Guapimirim - RJ, quem solicitou o serviço foi uma empresa de São Paulo - SP. A nota de Guapimirim tem os seguintes campos: Prestador de serviço, Tomador de serviço e intermediário de serviço. Informamos para SP que a nota deve esta como tomador de serviço Teresópolis RJ e intermediário SP, pois ainda terá a RANFS de Teresópolis. So que SP quer que a NFSE seja como tomador de serviços eles e o mesmo não quer pagar o iSSQN que seria como recolher e não do próprio.

Minha pergunta seria o seguinte, quem irá pagar o ISSQN? Prestador de serviço, tomador ou intermediário? Muitas duvidas surgiram e cada um diz uma coisa. me ajudem por favor!!!

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 14:47

Nádia Santos Ribeiro, boa tarde.

Tomador - São Paulo - SP

Prestador - Guapimirim - RJ

Local da Prestação - Teresópolis-RJ


Neste reumo todo, entendo que a responsabilidade de recolher o ISSQN seja de SP (tomador) e ainda com a questão de que o prestador de serviço deve possuir cadastro em SP.

Há sempre muita briga na questão do ISSQN entre as prefeituras. Inicialmente tenho por base a legilasção (é preciso fazer uma análise mais detalhada):

Somente será devido o ISS para Teresólipolis, se estiver enquadrado nos itens abaixo.



LC116/20036

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Att.,

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!

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