Elaine Boa tarde,
Sugiro a seguinte leitura:
O artigo 350, VII e VIII do RICMS prevê o diferimento do ICMS para os seguinte produtos:
VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;
VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
O artigo 427 do Regulamento do ICMS determina que não se aplica o diferimento na saída para consumidor ou usuário final do produto, tendo em vista que não haverá subsequente operação, logo, na operação que destine os produtos acima indicados para produtor rural, consumidor final, não haverá aplicação do diferimento, e operação será tributada pelo ICMS.
Saídas internas de madeira em toras e toretes e de resíduos de madeira - tratamento tributário.
Resposta à Consulta nº 419/1998, de 15/9/98.
1. Reportando-se ao inciso I do artigo 2º do Decreto nº 43.073/98, que acrescentou os incisos VII e VIII ao artigo 338 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a Consulente indaga sobre a aplicação do tratamento tributário previsto nesses dispositivos regulamentares às operações, que se depreendem internas, a seguir discriminadas:
“1 - vendas de madeira em toras ou em toretes ou de resíduos para destinatários cuja atividade é industrial, mas que utilizam a madeira adquirida como fonte de energia. Exemplo: indústrias de celulose, indústrias cerâmicas, panificadoras e outros estabelecimentos afins; (...)
VII - madeira em tora, torete ou resíduos de madeira fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.073, de 5/5/98 - DOE 6/5/98).
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;