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ICMS - Minas Gerais - Dúvidas Sobre Interdependência

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 9 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 08:55

Bom dia.

Tenho uma dúvida sobre o conceito de interdependência no caso abaixo:

Distribuidora exclusiva de produtos cosméticos
NCM 3305.10.00 - xampus; e
NCM 3305.90.00 – outras preparações capilares;

Com sede em Montes Claros – MG – regime Simples Nacional;

Compra de uma indústria em Minas Gerais – Lucro Real - e revende na região de Montes Claros – MG -;

Sabendo-se que esta indústria tem diversos outros distribuidores na região de Montes Claros, em Minas Gerais e no Brasil que compram com exclusividade e revendem também com exclusividade;

Esta Distribuidora e todos os outros distribuidores do Estado de MG e do Brasil, compram pelo mesmo preço da Fábrica e revendem para os seus diversos clientes no Estado de MG e no Brasil também pelo mesmo preço (único);

Esta Distribuidora trabalha sob as mesmas condições comerciais dos outros Distribuidores em todo o Estado de MG e do Brasil;

A Distribuidora revende para o mercado pelo mesmo preço de venda que outros Distribuidores praticam (preço único de venda);

Sabendo-se que esta Distribuidora – PJ - em Montes Claros – MG não tem participação societária na indústria; e a Indústria PJ - também não tem participação societária na Distribuidora;

Sabe-se também que nenhum dos sócios PF da distribuidora tem participação na Indústria e vice-versa e não há também nenhum parentesco entre os sócios dos dois lados;

A Distribuidora é totalmente independente com outro CNPJ;
Não há nenhum tipo de privilégio comercial ou financeiro para a Distribuidora;

Tendo em vista a legislação que trata do ICMS e de estabelecimentos de empresas interdependentes, dúvidas sobre ICMS – ST;

As condições são iguais para todas as Distribuidoras.

Pergunta-se:

1 – Para efeito de cálculo do ICMS – ST em Minas Gerais, esta Distribuidora é considerada interdependente da Fábrica?

Digo isso por causa desta parte do artigo 155:

Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

(2775) I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

(1454) II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

(1454) III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

(2775) IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

(1454) V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

(1500) VI -

(1454) VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

(1454) VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos;

(2164) IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

Ele cita uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra. Isso versa apenas sobre a consignação ou sobre a compra também? Parece que faltou uma vírgula.

Obrigado.

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