Oi Fabiana,
Agora sim rsrs
Como não foi dado tratamento ao insumo, a sua saída será como revenda e não deverá ter o destaque do IPI, tendo em vista que mercadoria com esse fim não dá direito a crédito deste tributo, portanto o crédito deverá ser estornado na apuração, considere também o destaque normal do ICMS. Utilizar o CFOP 5102 com a natureza de operação "venda de mercadoria adquirida de terceiros".
Adendo: se adquirida de fabricante, precisaria verificar se esta mercadoria é amparada pela incidência de substituição tributária, pois acredito que o motivo ao qual não considerou o ICMS ST (caso haja) foi unicamente com fins de insumo conforme determina o inciso I do artigo 264º do RICMS/SP, porém vide que o § 4º deste caput poderá recair a vocês (destinatário) a obrigação deste tributo.
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
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§ 4° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário;