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antecipação tributaria sobre lampadas led no estado de são p

KARINA TRAVASSOS BRIGHENTI

Karina Travassos Brighenti

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:24

Boa tarde!

Tenho uma empresa enquadrada no simples nacional, que comprou lampada LED do Estado de Santa Catarina, e o vendedor alega que a empresa deve recolher uma guia de 40% sobre a LAMPADA LED? Embasado no decreto 60.949. Por favor alguém consegue me ajudar?


OBS: Lendo o decreto entendo que a lampada led no estado de São Paulo passou a ser Substituição tributaria e por isso o meu cliente teria que aplicar o iva em seu custo.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 6 junho 2016 | 16:21

Boa tarde Karina e Adailson,

O Protocolo supra não possui esta mercadoria citada, veja que o item 16 - 8543.70.92 corresponde ao produto denominado "eletrificadores de cercas", entendo, assim, que vosso cliente está correto. Em relação ao levantamento de estoque sobre as mercadorias com substituição tributária, é tema de análise (Decreto 60.949/2014).

Ao seu produto, se este não houve retenção por parte do fornecedor, deverá aplicar as disposições contidas no artigo 426-A do RICMS/SP (recolhimento antecipado).

Seu produto em São Paulo está listado no artigo 313-S do RICMS/SP, item 1

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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