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Transferência de Crédito de ICMS

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 16:46

O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) conforme previsto no artigo 26-A, inciso XII do livro II do RICMS/RS, deverá utilizá-la para transferência de crédito acumulado do ICMS.

Autorizada a transferência de saldo credor, o cedente emitirá nota fiscal relativa à transferência, contendo, além dos campos obrigatórios da NF-e, indicadas no artigo 25, inciso III, do Livro II do RICMS/RS, os seguintes dados, conforme orientação de preenchimento da NF-e - versão 1.05 e Instrução Normativa n° 045/98, capítulo VIII, Título I, seção 3.0, subseção 3.4.1 e 3.4.3:

a) Como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b) no campo "Informações Complementares" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "Dados do Produto":

1- a expressão “Transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos (indicar a base legal da transferência)”;

2 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;

3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

4 - o número do processo que autoriza a transferência, na hipótese da transferência prevista no RICMS/RS, Livro I, artigo 58, parágrafo único.

No aplicativo gratuito emissor da NF-e, essa informação constará no campo “Informações Complementares de interesse do contribuinte” da aba “Informações Adicionais”.

c) No local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito acumulado transferido (no aplicativo gratuito de NF-e, esse valor será informado no Valor Total bruto). Nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica - apenas um dígito “0” em cada, pois a NF-e trabalha com campo preenchido;

d) Como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”;

e) No campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;

f) Os CFOP e CST serão os códigos 5.601/5.602 e 090, respectivamente;

g)Quanto à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), será informada a expressão numérica “00”;

h) Na “Descrição do Produto”, será informada a expressão “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”; e

i) Em “Modalidade do frete”, indicar “Sem frete”.

Certas situações específicas disciplinadas na legislação serão informadas no quadro "Dados do Produto" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). No aplicativo gratuito do emissor da NF-e, poderão ser preenchidas nas "Informações Adicionais" da aba "Produtos e Serviços" as informações específicas abaixo relacionadas:

a) número do processo tributário administrativo do destinatário e o respectivo valor que será pago com o crédito transferido;

b) O número da Declaração de Importação (DI) do destinatário e o respectivo valor do ICMS devido na importação a ser pago com o crédito transferido;

c) O número, a série, a data e o valor do documento relativo à aquisição da mercadoria ou do bem.

Em se tratando de NF-e de transferência indeferida, será concedido um prazo de 10 dias, contados da data do indeferimento, para que o emitente efetue o cancelamento da referida NF-e, sendo vedada a emissão de NF-e de estorno com esta finalidade.


LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

As notas fiscais de transferência de crédito serão escrituradas normalmente, assim como todas as outras notas fiscais recebidas ou emitidas pelo contribuinte (têm-se os registros obrigatórios C100, C190 e C195, além dos registros iniciais da escrituração).

Quanto às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documento fiscais determinados por legislação estadual, devem ser apresentados também os Registros C195 e C197.

O Registro C195 (p. 58, do guia prático da EFD) refere-se às “Observações”, relativas aos ajustes nos documentos fiscais. As informações que eram prestadas na coluna “Observações” dos livros fiscais, relativas à NF-e, devem ser preenchidas no Registro C195. Desta forma, sempre que existir um ajuste, referente ao campo “observações”, será preenchido o Registro C195.

O Registro C195, será preenchido de acordo com as informações constantes no Registro 0460 (p. 31, do guia prático da EFD).

O Registro C197 tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do Registro C195. Desta forma, este registro deve ser preenchido, com o valor do crédito, sendo este informado de acordo com o código adequado da tabela 5.3, conforme o dispositivo legal que dá amparo ao benefício fiscal.

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