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Venda de Sucata

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 08:02

Mercia Marques, bom dia !

Segue Material, espero ajudar !

Introdução
As operações com sucata ou resíduo de materiais estão sujeitas a tratamento diferenciado de tributação do ICMS. Neste trabalho, examinaremos os aspectos relativos ao diferimento do ICMS incidente nas operações internas com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, observadas as disposições do Livro XII do RICMSRJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

Diferimento
O diferimento é uma espécie de substituição tributária, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações antecedentes fica atribuída a outro contribuinte, definido na legislação como contribuinte substituto. Numa explicação mais concisa, o adquirente da mercadoria é quem recolhe o ICMS devido pelo remetente.

Sucata ou resíduo
Sucatas ou resíduos são mercadorias que se tornado totalmente inservíveis para o uso a que originariamente se destinavam, prestam apenas ao emprego, como matériaprima, na fabricação de outro produto (art. 1º, § 2º, do Livro XII, do RICMSRJ). As mercadorias usadas, ainda que parcialmente danificadas, que puderem ser reutilizadas, não serão enquadradas no conceito de sucata ou resíduo, sendo irrelevante a destinação e denominação que se dê a estas, hipótese em que sua saída ficará sujeita à tributação pela regra geral prevista na legislação do ICMS (art. 1º, §§ 3º e 4º, do Livro XII, do RICMSRJ).

Mercadorias Sujeitas ao Diferimento do ICMS
São consideradas sucatas ou resíduos, observada a definição descrita as seguintes mercadorias (art. 1º, do Livro XII, do RICMSRJ):
lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
sucata de metal
papel usado ou aparas de papel
cacos de vidro e retalho
fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira.
couro curtido e outros
materiais similares, observando sempre o conceito de sucata e resíduo.


Interrupção do Diferimento
O diferimento fica interrompido e o imposto passa a ser exigível no momento em que ocorrer a saída das mercadorias relacionadas anteriormente, para outro Estado ou para o Exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (art. 1º, I e II, do Livro XII, do RICMSRJ).
Tratando se de operação com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, o diferimento somente se aplicará aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), observando se
ainda que (art. 1º, § 1º, do Livro XII, do RICMSRJ): as operações realizadas por produtores primários estão excluídas do disposto anteriormente, sendo considerados produtores primários aqueles que produzem metais a partir do minério.

Estabelecimento Remetente Procedimentos
Emissão da nota fiscal

O contribuinte do ICMS, que promover a saída de sucata ou resíduo, ao amparo do diferimento do ICMS, deverá emitir nota fiscal de saída na forma do art. 30, do Livro VI, do RICMSRJ, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo Dados Adicionais a expressão ICMS diferido Livro
XII do RICMSRJ, bem como informar que o imposto será pago pelo destinatário no caso de remessa para estabelecimento industrial (art. 4º, do Livro XII, do RICMSRJ). Vamos supor que um contribuinte do ICMS do ramo varejista venda produtos de plástico inservíveis para um estabelecimento industrial que utilizará estes produtos como matéria-prima na fabricação de copos plásticos. Para a emissão da nota fiscal, vamos considerar o valor de R$ 1.000,00 em resíduos de plástico. Neste caso a nota fiscal será emitida com as seguintes informações (além das demais disposições contidas no art. 30, do Livro VI, do RICMSRJ)

CFOP: 5.949
Natureza da operação Venda de Resíduos
Descrição dos produtos Resíduos Plásticos
Código de Situação Tributária (CST) 051 onde 0 identifica que a mercadoria é de origem nacional e 51
identifica que a operação encontra-se amparada por diferimento do ICMS
Valor total dos produtos e valor total da nota R$ 1.000,00
Dados adicionais ICMS diferido de responsabilidade do destinatário art. 4º, parágrafo único, do Livro XII, do RICMSRJ.


Estabelecimento Industrial Procedimentos
O estabelecimento industrial que receber sucata ou resíduo com diferimento do ICMS deverá (art. 6º, do Livro XII, do RICMSRJ):
exigir do remetente a nota fiscal. Emitir nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria com destaque do ICMS fazendo constar em dados adicionais, a identificação da Nota Fiscal de Venda emitida pelo estabelecimento remetente (item 5.1) e lançá-la no Livro Registro de Entradas do ICMS nas colunas sob o título “Operações com Crédito do Imposto ou Operações sem Crédito do Imposto Outras lançar o valor do imposto a ser pago no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Operações Interestaduais
O Convênio ICMS nº 113, de 28/09/2007 revogou os Convênios ICM nºs 9/76 e 17/82, que dispunham sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS por guia em separado nas operações interestaduais. Portanto, nas remessas interestaduais o ICMS deve ser destacado nos documentos fiscais e apurado segundo as regras normais de tributação.

Valores Mínimos
A Resolução SEFAZ nº 255/09 fixou os valores mínimos para determinação da base de cálculo e recolhimento do ICMS nas operações com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de matérias constante no anexo a seguir:

Item Produto Unid. Valor (R$)
1 Metálico
1.1 de aço inoxidável kg 4,00
1.2 de alumínio kg 3,50
1.3 de bronze kg 3,30
1.4 de chumbo kg 1,60
1.5 de cobre kg 7,50
1.6 de estanho kg 2,80
1.7 de aço/ferro velho e latas velhas kg 0,35
1.8 de ferro fundido kg 0,40
1.9 de latão kg 4,50
1.10 de níquel kg 7,50
1.11 de trilho de aço/ferro kg 0,50
1.12 de zinco kg 1,25
2 Não Metálico
2.1 de bateria kg 1,00
2.2 de filme de raio X kg 1,05
2.3 de fixador fotográfico kg 0,90
2.4 de fotolitos kg 1,05
2.5 de papel/papelão velho kg 0,20
2.6 de plástico comum kg 0,20
2.7 de pneu velho kg 1,00
2.8 de radiador kg 1,50
2.9 de tecidos e têxteis kg 0,65
2.10 de vidro kg 0,10


Att,
Micael Martinez

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
mercia marques

Mercia Marques

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 09:32

Muito obrigada Micael, ótima sua orientação.

Agora uma outra pergunta, ela compra essa sucata de um fornecedor aqui no RJ, e a nota vem com o ICMS diferido, qual a obrigação da minha cliente como compradora desta sucata, e sobre o PIS/Cofins saberia me orientar?

Vejo na orientação da COAD, que vence dia 07 a obrigação de relacionar a aquisição e fornecimento de mercadorias e serviços com ICMS Diferido, é uma obrigação estadual - RJ, como proceder?

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 10:26

Como a NF-e do fornecedor vem com o ICMS diferido, seu cliente deverá:

-emitir nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria com destaque do ICMS fazendo constar em dados adicionais, a identificação da Nota Fiscal de Venda emitida pelo estabelecimento remetente e lançá-la no Livro Registro de Entradas do ICMS nas colunas sob o título Operações com Crédito do Imposto ou Operações sem Crédito do Imposto Outras, conforme o caso lançar o valor do imposto a ser pago no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria.

Nota fiscal de entrada
Com base nas informações contidas na nota fiscal de venda FORNECEDOR, a Nota Fiscal de Entrada conterá além das demais disposições contidas no art. 30, do Livro VI, do RICMSRJ, o que segue:

CFOP: 1.101/1.102
Natureza da operação: Compra para Industrialização/ Revenda
Descrição dos produtos;
Código de Situação Tributária (CST): 000 onde 0 identifica que a mercadoria é de origem nacional e 00 identifica que a operação é tributada integralmente pelo ICMS;
Base de cálculo do ICMS; Valor do ICMS; Valor total dos produtos e valor total da nota;
Dados adicionais: “Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do art. 6º, II, do Livro XII, do RICMSRJ.
Mercadoria adquirida XXXX Nota Fiscal de Compra nº 000.002 emitida em __/__/___


O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento que receber a sucata ou resíduo para industrialização no prazo normal de recolhimento atribuído às demais operações que realizar. O recolhimento do ICMS diferido deverá ser efetuado em DARJ específico, independentemente do resultado obtido na apuração do estabelecimento. O código de recolhimento utilizado será o 0370 ICMS Outros, identificando no campo 18, que se refere ao recolhimento de ICMS diferido operação com sucata Livro XII do RICMSRJ.

Além do DARJ para recolhimento do ICMS diferido, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMSFECP, em DARJ específico, com a utilização do código de recolhimento 7501 ICMSFECP identificando, no campo 4 do documento, o código de receita da origem, ou seja, 0370, devendo também ser informado, no campo 18, que se refere a recolhimento do ICMSFECP em razão de operação com diferimento.

Sobre PIS/Cofins deverá observar os seguintes quesitos:
A incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda (IR) com base no Lucro Real fica suspensa quando a venda se tratar de:
a. plástico (Posição 39.15 da TIPI/2011);
b. papel ou cartão (Posição 47.07 da TIPI/2011);
c. vidro (Posição 70.01 da TIPI/2011);
d. ferro ou aço (Posição 72.04 da TIPI/2011);
e. cobre (Posição 74.04 da TIPI/2011);
f. níquel (Posição 75.03 da TIPI/2011);
g. alumínio (Posição 76.02 da TIPI/2011);
h. chumbo (Posição 78.02 da TIPI/2011);
i. zinco (Posição 70.02 da TIPI/2011); e
j. de estanho (Posição 80.02 da TIPI/2011).

Base legal: Solução de Consulta nº 198/2002 da 8º Região Fiscal
ou Lei 11.196/2005 Art. 48.

Abraço

Micael Martinez




Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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