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Introdução
As operações com sucata ou resíduo de materiais estão sujeitas a tratamento diferenciado de tributação do ICMS. Neste trabalho, examinaremos os aspectos relativos ao diferimento do ICMS incidente nas operações internas com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de materiais e com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, observadas as disposições do Livro XII do RICMSRJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Diferimento
O diferimento é uma espécie de substituição tributária, onde a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nas operações antecedentes fica atribuída a outro contribuinte, definido na legislação como contribuinte substituto. Numa explicação mais concisa, o adquirente da mercadoria é quem recolhe o ICMS devido pelo remetente.
Sucata ou resíduo
Sucatas ou resíduos são mercadorias que se tornado totalmente inservíveis para o uso a que originariamente se destinavam, prestam apenas ao emprego, como matériaprima, na fabricação de outro produto (art. 1º, § 2º, do Livro XII, do RICMSRJ). As mercadorias usadas, ainda que parcialmente danificadas, que puderem ser reutilizadas, não serão enquadradas no conceito de sucata ou resíduo, sendo irrelevante a destinação e denominação que se dê a estas, hipótese em que sua saída ficará sujeita à tributação pela regra geral prevista na legislação do ICMS (art. 1º, §§ 3º e 4º, do Livro XII, do RICMSRJ).
Mercadorias Sujeitas ao Diferimento do ICMS
São consideradas sucatas ou resíduos, observada a definição descrita as seguintes mercadorias (art. 1º, do Livro XII, do RICMSRJ):
lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
sucata de metal
papel usado ou aparas de papel
cacos de vidro e retalho
fragmento ou resíduo de plástico, tecido, borracha, madeira.
couro curtido e outros
materiais similares, observando sempre o conceito de sucata e resíduo.
Interrupção do Diferimento
O diferimento fica interrompido e o imposto passa a ser exigível no momento em que ocorrer a saída das mercadorias relacionadas anteriormente, para outro Estado ou para o Exterior ou sua entrada em estabelecimento industrial (art. 1º, I e II, do Livro XII, do RICMSRJ).
Tratando se de operação com lingotes e tarugos de metais não ferrosos, o diferimento somente se aplicará aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), observando se
ainda que (art. 1º, § 1º, do Livro XII, do RICMSRJ): as operações realizadas por produtores primários estão excluídas do disposto anteriormente, sendo considerados produtores primários aqueles que produzem metais a partir do minério.
Estabelecimento Remetente Procedimentos
Emissão da nota fiscal
O contribuinte do ICMS, que promover a saída de sucata ou resíduo, ao amparo do diferimento do ICMS, deverá emitir nota fiscal de saída na forma do art. 30, do Livro VI, do RICMSRJ, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo Dados Adicionais a expressão ICMS diferido Livro
XII do RICMSRJ, bem como informar que o imposto será pago pelo destinatário no caso de remessa para estabelecimento industrial (art. 4º, do Livro XII, do RICMSRJ). Vamos supor que um contribuinte do ICMS do ramo varejista venda produtos de plástico inservíveis para um estabelecimento industrial que utilizará estes produtos como matéria-prima na fabricação de copos plásticos. Para a emissão da nota fiscal, vamos considerar o valor de R$ 1.000,00 em resíduos de plástico. Neste caso a nota fiscal será emitida com as seguintes informações (além das demais disposições contidas no art. 30, do Livro VI, do RICMSRJ)
CFOP: 5.949
Natureza da operação Venda de Resíduos
Descrição dos produtos Resíduos Plásticos
Código de Situação Tributária (CST) 051 onde 0 identifica que a mercadoria é de origem nacional e 51
identifica que a operação encontra-se amparada por diferimento do ICMS
Valor total dos produtos e valor total da nota R$ 1.000,00
Dados adicionais ICMS diferido de responsabilidade do destinatário art. 4º, parágrafo único, do Livro XII, do RICMSRJ.
Estabelecimento Industrial Procedimentos
O estabelecimento industrial que receber sucata ou resíduo com diferimento do ICMS deverá (art. 6º, do Livro XII, do RICMSRJ):
exigir do remetente a nota fiscal. Emitir nota fiscal para acobertar a entrada da mercadoria com destaque do ICMS fazendo constar em dados adicionais, a identificação da Nota Fiscal de Venda emitida pelo estabelecimento remetente (item 5.1) e lançá-la no Livro Registro de Entradas do ICMS nas colunas sob o título “Operações com Crédito do Imposto ou Operações sem Crédito do Imposto Outras lançar o valor do imposto a ser pago no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no mesmo período em que ocorrer a entrada da mercadoria.
Operações Interestaduais
O Convênio ICMS nº 113, de 28/09/2007 revogou os Convênios ICM nºs 9/76 e 17/82, que dispunham sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS por guia em separado nas operações interestaduais. Portanto, nas remessas interestaduais o ICMS deve ser destacado nos documentos fiscais e apurado segundo as regras normais de tributação.
Valores Mínimos
A Resolução SEFAZ nº 255/09 fixou os valores mínimos para determinação da base de cálculo e recolhimento do ICMS nas operações com sucata, fragmento, retalho ou resíduo de matérias constante no anexo a seguir:
Item Produto Unid. Valor (R$)
1 Metálico
1.1 de aço inoxidável kg 4,00
1.2 de alumínio kg 3,50
1.3 de bronze kg 3,30
1.4 de chumbo kg 1,60
1.5 de cobre kg 7,50
1.6 de estanho kg 2,80
1.7 de aço/ferro velho e latas velhas kg 0,35
1.8 de ferro fundido kg 0,40
1.9 de latão kg 4,50
1.10 de níquel kg 7,50
1.11 de trilho de aço/ferro kg 0,50
1.12 de zinco kg 1,25
2 Não Metálico
2.1 de bateria kg 1,00
2.2 de filme de raio X kg 1,05
2.3 de fixador fotográfico kg 0,90
2.4 de fotolitos kg 1,05
2.5 de papel/papelão velho kg 0,20
2.6 de plástico comum kg 0,20
2.7 de pneu velho kg 1,00
2.8 de radiador kg 1,50
2.9 de tecidos e têxteis kg 0,65
2.10 de vidro kg 0,10
Att,
Micael Martinez