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Retenção de INSS em nota fiscal de serviço de transporte sér

Weslley Cruz

Weslley Cruz

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Sábado | 11 junho 2016 | 12:13

Bom dia,

Peguei uma nota fiscal de serviço de transporte série U entre duas pessoas jurídicas com retenção de INSS. As duas pessoas jurídicas se localizam no estado de Minas Geriais, sendo uma Associação e outra empresa LTDA.
Gostaria de saber se há um embasamento legal para tal retenção.

No aguardo, obrigado!

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 junho 2016 | 14:36

Boa tarde Weslley Cruz


Qual o CNAE das empresas envolvidas, e o codigo de serviço?

Conforme o disposto no art. 149 da IN 100/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, que entrou em vigor em 01/04/2004, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

Excluem-se da responsabilidade solidária:

I - as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;

II - as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção de que trata o art.149;

III - no período de 22 junho de 1993 a 28 abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.

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