Karla
Prata DIVISÃO 2Bom dia Colegas!
Tenho a seguinte dúvida:
O estado do Paraná prevê a emissão de CT-e pelo transportador subcontratado conforme Art. 234 do RICMS/PR, e não encontrei nada que dispense o destaque do ICMS no documento fiscal, no art. 22, §8º, IV do RICMS/PR há previsão para que o transportador subcontratante aproprie do crédito de ICMS destacado no CT-e do subcontratado. E no caso em que o subcontratante é optante pelo crédito presumido e fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos inclusive o de subcontratação de serviço de transportes, como ficaria o CT-e do transportador subcontratado, ele poderia emitir um CT-e com CST 060 passando a obrigação do ICMS somente para o subcontratante? Pois entendo que neste caso se o subcontratado tiver que destacar ICMS a mesma prestação será tributada duas vezes, uma pelo transportador subcontratado obrigado pela legislação emitir CT-e e outra pelo transportador subcontratante que deverá emitir CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte até o destinatário da mercadoria.