Ana Carolina dos Santos Alves , boa noite.
Observar Artigo 54 do RICMS 2000:
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
Portanto, quando o contribuinte paulista realiza operação de fornecimento de refeição, o ICMS passa a ser devido aos cofres públicos do Estado.
Temos também Consulta nº 459/1997, DE 16.07.97 Clique Aqui - íntegra
Redução de Base de Cálculo: (HIPÓTESE)
No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.
Base Legal: Convênio ICMS nº 9/1993.
Obs: O Convênio ICMS nº 191/2013 prorrogou a vigência do Convênio ICMS nº 9/1993 para até 31/05/2015.
Espero ter ajudado.
Abraço