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alíquotas do icms - SP

Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 14:47

boa tarde! poderia por gentileza, me esclarecer sobra a alíquota aplicada na venda de refeições "restaurante" e se as bebidas que sempre as acompanham , também devem ser tributadas, mesmo sendo as mesmas "substituição tributária? já fiz várias pesquisas, mas como sempre, há divergências. Preciso de uma resposta mais esclarecida.

fico no aguardo e grata pela atenção!


boa tarde!

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 20:18

Ana Carolina dos Santos Alves , boa noite.

Observar Artigo 54 do RICMS 2000:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;


Portanto, quando o contribuinte paulista realiza operação de fornecimento de refeição, o ICMS passa a ser devido aos cofres públicos do Estado.

Temos também Consulta nº 459/1997, DE 16.07.97 Clique Aqui - íntegra

Redução de Base de Cálculo: (HIPÓTESE)
No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.

Base Legal: Convênio ICMS nº 9/1993.
Obs: O Convênio ICMS nº 191/2013 prorrogou a vigência do Convênio ICMS nº 9/1993 para até 31/05/2015.

Espero ter ajudado.

Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Cida

Cida

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 21:32

Ana Carolina, Boa noite!

A Empresa é optante do simples nacional? ou RPA?


Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000

Fornecimento direto a consumidor final Fornecimento de Refeição:
O fornecimento de refeições para consumo pelo consumidor final no próprio estabelecimento fornecedor caracteriza-se fornecimento de refeição para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS, conforme previsão do artigo 2º, II do RICMS/2000-SP

Distribuição (venda) a outros comerciantes (Saída de Refeição):
A distribuição (venda) de refeições a outros comerciantes é considerado saída de mercadoria (refeição), hipótese em que a operação se submeterá às regras comuns do ICMS, conforme previsão do artigo 2º, I do RICMS/2000-SP.

No Estado de São Paulo, as alíquotas do ICMS estão previstas nos artigos 52 a 55 do RICMS/2000-SP, sendo que a alíquota mais comum é a de 18% (dezoito por cento). Porém, no caso específico de fornecimento de refeição, a legislação paulista contemplou uma carga tributária menos onerosa ao contribuinte.

Deste modo, em conformidade com o artigo 54, XII do RICMS/2000-SP, estão sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento) o fornecimento de refeição, por qualquer estabelecimento, incluindo os serviços que lhe sejam inerentes, bem como o fornecimento (saídas) de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

Base Legal: Arts. 52 a 55 do RICMS/2000-SP (UC: 30/06/15).

Redução de Base de Cálculo:
No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a Base de Cálculo (BC) do ICMS corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação.

A título de exemplo, suponhamos que determinado bar fature a um consumidor final o valor de R$ 100,00 (cem reais) relativo ao fornecimento de refeição, fornecimento este beneficiado com a redução de BC do ICMS. Assim, considerando essa operação, teremos o seguinte cálculo do imposto devido na operação:

Valor Total da operação R$ 100,00
Percentual de redução da Base de Cálculo (100% - 70%) 30%
Percentual Tributável da Base de Cálculo 70%
Alíquota do ICMS 12%
Base de Cálculo reduzida (R$ 100 X 70%) R$ 70,00
ICMS devido (R$ 70,00 X 12%) R$ 8,40

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=193




Cida Souza
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Ana Carolina dos Santos Alves

Ana Carolina dos Santos Alves

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 12:56

olá, Cida, boa tarde! a empresa é Lucro Presumido. As bebidas também serão tributadas com suas respectivas alíquotas mesmo sendo Substituição Tributária? Ou as refeições saem no CFOP 5102 e as bebidas no CFOP 5405 ?

Ou só reduzo a base de cálculo do CFOP 5102?


grata! te aguardo.

Tenha um bom final de semana!

"A humildade é o sólido fundamento de todas as virtudes”.
-Confucio
Patricia Fineza

Patricia Fineza

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:47

Ana Carolina dos Santos Alves

As bebidas com certeza você adquire com a St retida. Logo, sua venda será 5.405.
As refeições serão tributadas, pois é de fabricação própria e a venda é destinada ao consumidor final . Logo, sairão 5.102.
Agora, se você adquire frutas para a fabricação de bebidas, como os sucos, também são considerados como fabricação própria, devendo ser tributadas... cfop 5.102.

Att

Patricia N. Fineza

Terceirização do setor fiscal. 
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL,  apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF. 

Revisão tributária do PIS  e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos. 

Contato pelo e-mail: contabil.alvo@gmail.com

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