Bom dia caros colegas!
Estou com uma dúvida e gostaria de esclarecimento se possível. Li várias postagens no fórum e também a matéria do amigo Raphael Barbosa, por sinal muito boa, mas a dúvida permanece.
O convênio 92/2015 trouxe a lista de produtos que os estados podem incluir como substituição tributária. Tenho dois exemplos de produtos.
Na lista do Confaz diz que o NCM 1507.90.11 é substituição tributária. Recebi uma nota fiscal com o NCM 1507.90.90. Não tem esse NCM lá, porém, o produto é óleo mesmo, conforme o que consta na lista. Um outro NCM é o 8544.20.00 e 8544.30.00, são os dois que constam no Confaz, o que veio na nota é 8544.49.00 e também se trata de cabos. Minha pergunta é: Posso considerar um produto como Substituição Tributária apenas pelo início do NCM ou devo considerar exatamente todo o NCM? Para o azeite diz o NCM 1509, então, entendo que não importa o final, tudo que for 1509 para azeite é Substituição Tributária. Me ajudem por favor.
Att,
Dinéia.