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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NCM X Descrição / ST

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 15:36

Boa tarde,

Contando com a colaboração de forma pessoal, eu tenho uma dúvida:

O que importa para saber se um produto é sujeito a ST é a NCM, exclusivamente, ou a Descrição deve ser levada em conta?

Exemplo:

NCM: 3910.00
Descrição: Silicones em formas primárias, para uso na construção.

Se eu fabricar e vender (silicones) para outros segmentos, também será um produto sujeito a ST?

O fiscal não se sentiu muito seguro e desconversou. ^^

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 16:49

Carlos , boa tarde.

Isso é um caso complicado, já aconteceu comigo de fiscal tomar por base o NCM quanto outro fiscal tomou por Base a descrição do produto.

ATT.
Tedy

Carlos

Carlos

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 16 junho 2016 | 14:09

Raphael,

No mesmo exemplo:

NCM: 3910.00
Descrição: Silicones em formas primárias, para uso na construção.

"A situação do segmento é o que mais traz dúvidas aos contribuintes"

Só será aplicado substituição tributária em vendas de silicone voltados para o segmento "MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES".

Segmento automotivo, portanto, não é sujeito.

"Outra situação que tem dado algumas dúvidas, é em relação à atividade do contribuinte"

A industria vende silicone para um revendedor/distribuidor de mercadorias em geral, sem definição de segmento.
Se ele passar a vender para o segmento de construção varejista, tornar-se-á ele (revendedor/distribuidor) o substituto tributário?

Dinéia

Dinéia

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 09:57

Bom dia caros colegas!

Estou com uma dúvida e gostaria de esclarecimento se possível. Li várias postagens no fórum e também a matéria do amigo Raphael Barbosa, por sinal muito boa, mas a dúvida permanece.
O convênio 92/2015 trouxe a lista de produtos que os estados podem incluir como substituição tributária. Tenho dois exemplos de produtos.
Na lista do Confaz diz que o NCM 1507.90.11 é substituição tributária. Recebi uma nota fiscal com o NCM 1507.90.90. Não tem esse NCM lá, porém, o produto é óleo mesmo, conforme o que consta na lista. Um outro NCM é o 8544.20.00 e 8544.30.00, são os dois que constam no Confaz, o que veio na nota é 8544.49.00 e também se trata de cabos. Minha pergunta é: Posso considerar um produto como Substituição Tributária apenas pelo início do NCM ou devo considerar exatamente todo o NCM? Para o azeite diz o NCM 1509, então, entendo que não importa o final, tudo que for 1509 para azeite é Substituição Tributária. Me ajudem por favor.


Att,

Dinéia.

juliana santos

Juliana Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 12:56

boa tarde Dinéia,
você tem que verificar o seguinte, se no convênio constar somente as inicias da classificação toda a extensão dela tem ST, agora se constar uma classificação inteira somente aquela classificação fiscal está sujeita ao regime de ST
lembrando que para saber se tem st entre os Estado também é necessário verificar se existe Protocolo.

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 13:01

Olá,

Uma empresa adquiriu do Paraná o produto Ribbon (seria tipo o tonner de impressoras térmicas) NCM 8443.9199, todos os demais fornecedores desse produto usam a NCM 9612.1019 sem ST, então estou avisando a ele que desse fornecedor do PR ele terá que recolher antecipação ref ST aqui em SP pois essa NCM consta no convênio ST, não existe protocolo entre SP e PR nesse caso.
Minha dúvida, ele me disse que o fornecedor está dizendo a ele que não tem necessidade de recolher ST que esse produto não está na relação, mas eu consultei aqui em SP e está sim, então mesmo que a NCM correta do produto seja a outra se na nf desse fornecedor entrar com essa ncm 8443.9199 ele deverá considera-la para o calculo e consequentemente para suas vendas que sairão com ST, correto?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Neide Gabriele

Neide Gabriele

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 10:56

Aproveitando o tema, tenho um produto porta sabonete com ncm 39249000, mas na minha pesquisa diz:
Produtos Sujeitos a ST - Regras Vigentes
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
Segmento: Materiais de construção e congêneres
MVA Original 52,00 Vigência a partir de 01/01/2016

Fiquem em dúvida se aplico o ST por causa do seguimento (Materiais de construção e congêneres)
Minha pergunta: Na opinião de vocês devo aplicar o st por ser um produto de toucador ou não por não se tratar de material de construção?

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 13:53

No meu caso, consultei a ncm 96121090 e a consultoria me disse contar no segmento de vendas porta a porta, sendo meu cliente uma industria e comercio que revende esses ribbons a outras empresas não se aplica a st correto?

Outra coisa, esse produto ribbon seria tipo o tonner que usamos nas impressoras normais, ele é considerado peças e acessórios de uma impressora para seguirmos a descrição/ncm da tipi?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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