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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquotas para Coco

PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 07:30

Luis Rogerio, pelo que entendi o coco in-natura integra seu produto que será comercializado, ou seja é um insumo. Sendo assim não tem diferencial de Aliquota, uma vez que o diferencial é somente nas aquisições de outro estado de Material de uso e consumo e para o ativo imobilizado.

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente;

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
LUIS ROGERIO FARIA ROSA

Luis Rogerio Faria Rosa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 08:52

Obrigado, Paulo Cesar... mas o art. 1º da CAT 75/08 reza que tenho de recolher tanto para uso e consumo como para revenda ou industrialização.

"Art. 1° - o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente à entrada, em seu estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração, indicando, para cada operação:"

A dúvida persite....

PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 10:10

Luis Rogerio, não me atentei a esse detalhe de suma importancia, a empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, porem no meu entendimento não há diferencial de aliquota, pois o produto tem a aliquota interna de 18% e carga tributaria final do icms é 7%, ou seja sua base de calculo é reduzida, e a aliquota interestadual é 7% sobre a base de calculo, na sua falta sobre o valor total da NF, no final das contas o icms internamente é o mesmo do interestadual.

Artigo 115 do RICMS/2000
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


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os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).

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