Luis Rogerio, não me atentei a esse detalhe de suma importancia, a empresa é optante pelo SIMPLES NACIONAL, porem no meu entendimento não há diferencial de aliquota, pois o produto tem a aliquota interna de 18% e carga tributaria final do icms é 7%, ou seja sua base de calculo é reduzida, e a aliquota interestadual é 7% sobre a base de calculo, na sua falta sobre o valor total da NF, no final das contas o icms internamente é o mesmo do interestadual.
Artigo 115 do RICMS/2000
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).