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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria é facultativa???

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 09:26

Bom dia Pessoal, estou precisando da ajuda de voces o mais rapido possivel...
Estão questionando o meu cliente sobre Substituição tributaria uma coisa que nunca vi nas legislações e portarias que regula o produto dele..
Temos uma empresa Simples Nacional que vende materiais de construção (porcas, chumbadores, dobradiças, grampos e etc), os produtos estão em substituição tributaria evidentemente, porem os clientes estão alegando que ELES é quem escolhe se vai haver a substituição tributaria ou não, esse qustionamento está certo???? É facultativo o cliente determinar se vai pagar a substituição tributaria ou não??? Alguem tem algum dispositivo que fala sobre isso??? Por favor me instruem sobre a materia????
Obrigado

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 12:05

Bom dia Victor.


Se a Unidade da Federação é signatária do tal Protocolo, neste caso a substituição tributaria se torna obrigatória.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 13:51

Boa tarde Luiz!!
Olha só o caso que estou tentando entender...
Tenho um empresa Simples Nacional que fabrica materiais de construção (chumbadores, grampos, porcas), evidentemente que está sujeita a substituição tributaria de ICMS, logo vista que, a empresa que está comprando esse produto utiliza meu produto para fabricar um poste, cujo o meu produto vai dentro deste poste, e a empresa que fabrica esse poste alega que é consumidora final, por isso ela disse que eu não devo emitir a minha nota com substituição tributaria.
Está certo??? Pois entendo que o meu produto irá ser agregado em outro produto e consequentemente irá surgir outra operação, e irá com certeza ocorrer o ICMS ST neste caso.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 15:18

Boa tarde Victor.


Seu cliente está com a razão, veja bem. Não se aplica o regime de substituição tributária nas seguintes situações (art. 321, § 2º, do Decreto nº 18955/1997):


a) Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93 e art. 321, § 2º, Inc. I, do Decreto nº 18955/1997). Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Ex: Industrial estabelecido em outra UF vende mercadoria sujeita à substituição tributária para atacadista estabelecido no DF, que é o Substituto Tributário (sujeito passivo por substituição) desta mercadoria. O estabelecimento atacadista efetuará a retenção e recolhimento do imposto quando vender esta mercadoria a um varejista.


b) Às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso (art. 321, § 2º, Inc. II, do Decreto nº 18955/1997).


c) Às operações de retorno promovidas por estabelecimento industrial ao encomendante da industrialização. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária fica atribuída ao autor da encomenda. (Neste caso, a mercadoria é enviada ao estabelecimento industrial com suspensão do imposto, e não há incidência do icms quando a mercadoria retorna ao encomendante).


d) Às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento, exceto varejista. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Aplica-se essa hipótese somente quando o estabelecimento atacadista for distribuidor exclusivo do remetente; e


e) Às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Se continuar com dúvida, retorne.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
PAULO BONACCINI

Paulo Bonaccini

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 16 anos Sexta-Feira | 17 abril 2009 | 16:08

Luiz José, reforçando seu entendimento, se for consumidor final não tem a ST, e se for compor um produto que terá uma saida, tb não tem a ST.

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

"Nada é certo nesse mundo, exceto a morte e
os impostos" (BENJAMIN FRANKLIN).
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 12:11

Luiz Jose, entendi, então nesse caso não vai ter a ST.
Muito Obrigado!!
Abraço!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 12:12

Mas Luiz logo surgiu a Duvida!!!
Como vc emitir a nota?? Se o fisco um dia pegar essa nota, como ele irá identificar se é consumidor final ou não???

"God Our Hope, Our Salvation"
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silmara moraes

Silmara Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 17:31

boa tarde a tds, tenho uma duvida um comercio e serviço de colocaçao de escapamentos no sn, que vende para o consumidor final( compra a peça e instala ) que compra de outra estado a empresa ja retem o icms de 12% , como fazer para restituir esse imposto ou tenho que pagar mais 6% do vr da nf como fazer

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 22 abril 2009 | 22:53

Boa noite!

Victor William, como informado pelo Paulo Cesar, eu entendo que neste caso expecifico da não aplicação da ST a sua saida , voce pode se assegurar , informando na sua nf. conforme o artigo 264 do RICMS/SP, item I :

Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização




Leia o artigo todo, existem outros casos que possam tambem ocorrer.

Abraços.



Editado por Edilson dos S. Malta em 23 de abril de 2009 às 07:36:57

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 23 abril 2009 | 08:35

Edilson!! Muito obrigado, pois eu precisava de um dispositivo para me assegurar da ocorrencia da substituição tributaria.
Dei uma lida em todo o artigo, e bem isso que eu estava precisando...
Muito obrigado
Abraço!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 4 maio 2009 | 16:44

Boa tarde.
Gostaria de saber se há incidencia de Substituição tributaria quando a mercadoria e destinada a consumidor final???

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