Jaqueline Brodoloni
Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) FiscalBom dia,
O Decreto n. 55.652 de 03/2010 diz: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 400-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante,
com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor final;
II - sua saída promovida por estabelecimento comercial;
Uma empresa lucro presumido que ira vender estopas com a classificação 5402, 5205 e 5509, porem, esses produtos serão vendidos para empresas comercias e destinados ao uso e consumo delas, com isso minha pergunta é: Não devo usar essa redução da base de calculo e aplicar os 18% direto?
Obrigado a todos pela atenção!
Jaqueline Brodoloni