Mauricio Sebastião Silva Batista ,
Segue procedimento:
Saídas de Salvados de Sinistro com Destino a Seguradoras
As operações que destinarem mercadorias ou bens salvados de sinistro às empresas seguradoras estão amparadas pela não incidência do ICMS, nos termos do art. 5º, XVIII, da Parte Geral do RICMS-MG, a seguir reproduzido:
“Art. 5º - O imposto não incide sobre:
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XVIII - a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;”.
As saídas de salvados de sinistro serão acobertadas por Nota Fiscal, emitida pelo segurado, caso esse seja contribuinte do ICMS, na qual constará, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não Incidência do ICMS, conforme art. 5º, XVIII, do RICMS/02”.
Natureza de Operação: 5.949 - Companhia Seguradora
"Dados Adicionais": "Mercadoria sinistrada, coberta pela apólice nº________".
Att