Vanessa Costa
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoBoa tarde
Tenho um cliente (optante pelo SN) que compra um determinado produto do Paraná.
Por ele ser contribuinte não se aplica o Convênio ICMS 93/2015, e a empresa do Paraná não terá que recolher o diferencial correto?
Portanto ele deverá a seguir a sistemática anterior, e ele será responsável pelo recolhimento (18%-12%=6%) ?
No caso ele irá revender a mercadoria, inclusive para outros estados, o cliente dele é consumidor final, porém a claúsula nona está suspensa e por enquanto ele não deverá recolher o diferencial previsto no Convênio, correto?
Pelo que entendi pesquisando na legislação e aqui no site estas são minhas interpretações, deixem suas opiniões por favor para que eu possa confirmar.
Desde já agradeço