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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 16:09

Boa tarde

Tenho um cliente (optante pelo SN) que compra um determinado produto do Paraná.

Por ele ser contribuinte não se aplica o Convênio ICMS 93/2015, e a empresa do Paraná não terá que recolher o diferencial correto?

Portanto ele deverá a seguir a sistemática anterior, e ele será responsável pelo recolhimento (18%-12%=6%) ?

No caso ele irá revender a mercadoria, inclusive para outros estados, o cliente dele é consumidor final, porém a claúsula nona está suspensa e por enquanto ele não deverá recolher o diferencial previsto no Convênio, correto?

Pelo que entendi pesquisando na legislação e aqui no site estas são minhas interpretações, deixem suas opiniões por favor para que eu possa confirmar.

Desde já agradeço

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Pedro de Oliveira Barbosa Junior

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 16:21

Olá, boa tarde!

No caso as empresas optantes pelo SN estão por hora acobertadas por uma liminar judicial, mas no texto do Convênio 93/2015 não há essa restrição por empresa.
Pelo que você expôs a sua sistemática de recolhimento seria na entrada da mercadoria, então está correta.
Já na saída ainda não haverá a obrigatoriedade do DIFAL.

Espero ter ajudado.

Vanessa Costa

Vanessa Costa

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 16:36

Muito obrigado Sr. Pedro de Oliveira Barbosa Júnior

Outra dúvida, caso o STF decida pela obrigatoriedade das optantes pelo SN pagarem o DIFAL na venda para outro estados, meu cliente irá recolher o diferencial duas vezes?

Exemplo: Comprei a mercadoria por 100,00, portanto recolho diferencial na entrada (18%-12%), vou vender para um consumidor final fora do estado (SP), por 120,00, terei que recolher o diferencial novamente sobre este novo valor? Ou pela sistemática não cumulativa do ICMS poderei compensar o valor anterior?

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