Rodrigo ,
Nos termos da legislação estadual em vigor, transferência é: “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular” (art. 4º, V, do RICMS-SP).
A operação de transferência de bem do ativo permanente está amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, alcançando tanto as operações internas quanto as interestaduais, tendo em vista que tais operações encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.
Crédito - Parcelas remanescentes - Operação interna
Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito indicada no tópico 7, fica assegurado ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir (§ 11 do art. 61 do RICMS-SP):
a)na nota fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11, do RICMS-SP”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
b)a nota fiscal referida na letra “a” deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 202 do RICMS-SP.
Crédito - Parcelas remanescentes - Operação interestadual
Não alcança as operações interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma norma regulamentar interna, que não encontra amparo em acordos (Convênio, Protocolo, etc.), celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Fonte: CENOFISCO