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Transferência de ativos

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 16:41

Boa tarde a todos!

Gostaria de pedir a ajuda de vocês. Sou do Rio de Janeiro e tenho uma dúvida: tenho uma filial em SP e outra no RJ, gostaria de transferir ativos com o CFOP 6.662, gostaria de saber se tenho que pagar imposto na saída por exemplo de SP para RJ. Tem que pagar imposto na saída caso trnha qual? e quando receber o ativo no RJ tenho que pagar mais algum imposto qual?

Agradeço se alguém puder enviar a legislação pricipalmente se houver imposto na entrada.

Desde já agradeço,

Rodrigo

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 junho 2016 | 17:05

Rodrigo ,

Nos termos da legislação estadual em vigor, transferência é: “a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular” (art. 4º, V, do RICMS-SP).
A operação de transferência de bem do ativo permanente está amparada pela não incidência do ICMS prevista no art. 7º, XIV, do RICMS-SP, alcançando tanto as operações internas quanto as interestaduais, tendo em vista que tais operações encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.

Crédito - Parcelas remanescentes - Operação interna

Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito indicada no tópico 7, fica assegurado ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir (§ 11 do art. 61 do RICMS-SP):

a)na nota fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo “Informações Complementares” a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11, do RICMS-SP”, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;
b)a nota fiscal referida na letra “a” deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da nota fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no art. 202 do RICMS-SP.

Crédito - Parcelas remanescentes - Operação interestadual
Não alcança as operações interestaduais, tendo em vista tratar-se de uma norma regulamentar interna, que não encontra amparo em acordos (Convênio, Protocolo, etc.), celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Fonte: CENOFISCO

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#

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