Caro Marcelo de Paula, as mercadorias que irão compor as cestas básicas a serem distribuídas gratuitamente aos colaboradores da empresa são consideradas brindes, e não mercadorias para uso ou consumo próprio, conforme Consulta 218/2010 de MG.
Logo, seguindo o mesmo regramento observado nas aquisições de mercadorias a serem distribuídas como brindes, quando da aquisição da mercadoria para distribuição aos funcionários, os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte são os seguintes:
- os documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias e ao respectivo serviço de transporte deverão ser escriturados, no livro Registro de Entradas, com a utilização das colunas próprias, devendo ser efetuado o crédito do imposto;
- concomitantemente à entrada, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente pago pelo fornecedor. O campo destinatário deverá conter a expressão "Diversos". No corpo da nota, deverá ser consignada a seguinte expressão: "Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS". Esta nota será escriturada regularmente no livro Registro de Saídas.
No caso de contribuintes que emitem a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, não será possível a emissão de nota fiscal contendo a expressão “Diversos”, no campo Destinatário. Nestes casos, recomenda-se que a nota fiscal seja emitida em nome do próprio contribuinte.
O CFOP utilizado na emissão desta nota fiscal será o 5.949.
A natureza de operação será “Mercadorias distribuídas a funcionários”.