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Diferencial de Aliquota, Duvidas..

Alisson Américo

Alisson Américo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 1 julho 2016 | 11:01

Bom dia amigos
Estou com uma duvida referente ao DIFAL diferencial de aliquota, ja pesquisei em vários sites e cada vez leio mais a respeito mais me confundo.
Minha duvida é:
Tenho um cliente optante pelo Simples Nacional que vende mercadorias para fora do estado consumidor final para "nao contribuinte do ICMS"
Neste caso é necessário o recolhimento por parte do Emitente recolher o diferencial de aliquota?

Pois depois de ler tanto a respeito, observei que as empresas do simples nacional só pagam este imposto ao adquirirem mercadoria de outro estado tanto para uso consumo/ ativo immoblizado/ e comercialização. Porem existe esse caso na venda para nao contribuinte de ICMS.

Att Alisson Américo.

Obrigado desde já

celia almeida

Celia Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 16:15

as alteraçoes sobre diferencial de aliquota é somente sobre o consumidor final?

a aliquota interestadual continua o mesmo criterio de sempre é isso msm alguem me esclarecepor favor

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 27 setembro 2016 | 17:29

Celia Almeida ,

A liminar suspende apenas a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Ou seja, as demais operações continuam iguais.

Claro lembrando, mesmo que improvável, caso a liminar não surta efeito, pode ocorrer de ter que recolher o imposto retroativo.

Abs!

att,

Eduardo Lopes

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