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Nota Fiscal Bloqueada

Daniel dos Santos

Daniel dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Sábado | 2 julho 2016 | 19:35

Amigos,

Boa Noite,
sou sócio de empresa prestadora se serviço, estamos inadimplente com o ISS.

Porém, para minha surpresa a Prefeitura de São Paulo bloqueou a emissão de Nota Fiscal.

Alguém sabe me informar qual a solução?

Devo pagar para começar a trabalha de novo?

Um absurdo.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 10:18

Daniel, bom dia!

De acordo com a Instrução normativa SUREM 19/2011.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 19, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para os contribuintes
inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
RESOLVE:
Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios
edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua
autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São
Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza – ISS.
Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o artigo 1º,
considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica
domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:
I – deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;
II – deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um
período de 12 (doze) meses.
Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos
pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do artigo 2º.
Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de
2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos
no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município
de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o
artigo 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário
de Serviços – NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01 de janeiro de 2012.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Dayana Leite

Dayana Leite

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 6 julho 2016 | 21:13

Olá!

O pensamento deve ser lógico.

Se você deve a PREFEITURA ou SEFAZ, é lógico que ela fará algo para impossibilitar você de realizar sua operação. (Emissão de nota fiscal e recebimento do pagamento do serviço realizado, pois nas empresas organizadas todo pagamento deve ser casado com as notas fiscais e tais aprovações de pagamento, se você não consegue emitir notas também não irá receber). rsrsrs é eles são assim, muito inteligentes!!

Você terá que pagar os impostos e posteriormente ela irá liberar para a emissão de notas fiscais de serviço.


att,
Dayana

Ottavio Iacobelli Neto

Ottavio Iacobelli Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 5 setembro 2016 | 09:26

Bom dia Senhores,
neste caso, acredito ter 2 saídas:
- Mandado de segurança (via dpto jurídico)
- Pagamento da dívida (A vista ou parcelado)

Na opção de pagamento da dívida, algum colega sabe informar qual o prazo médio para liberação da emissão após o pagamento da primeira parcela?

Abraços,

Ottavio Iacobelli

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