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Alíquota ICMS Restaurante Simples Nacional

Toshio Suzuki

Toshio Suzuki

Iniciante DIVISÃO 4 , Engenheiro(a)
há 8 anos Domingo | 3 julho 2016 | 19:28

Olá caros colegas do fórum, sou de porto alegre e estou cheio de dúvidas com relação ao ICMS-RS.
Estou instalando um sistema novo para a empresa, uma lancheria/restaurante do Simples Nacional, onde preciso efetuar um cadastro de produtos com NCM, CEST, CST de ICMS, PIS e Cofins e Alíquotas. O sistema possui os seguintes campos:
NCM | CFOP | CEST | cstICMS | ICMS | cstPIS | PIS | cstCofins | COFINS

Com relação a aliquota de ICMS encontrei a seguinte legislação:

FONTE: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362
DECRETO N.º 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto n.º 53.121 de 30/06/16, publicado no DOE de 01/07/16.)

Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -
A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
I -
nas saídas de mercadorias usadas:

VI -
60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)

APÊNDICES
APÊNDICE I
ALÍQUOTAS - OPERAÇÕES INTERNAS
Seção I
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I

Seção II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 108), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)

Refeições prontas para consumo servidas ou fornecidas por estabelecimentos comerciais e cozinhas industriais, desde que não necessitem sofrer processo adicional como descongelamento ou recozimento
NOTA - Não se incluem nesta alíquota o fornecimento de bebidas.


Resumindo o restaurante opera no RS, Para produtos sem substituição tributária, a comida vendida no restaurante, a alíquota do ICMS é de 12% com redução da base de calculo de 40%, chegando a 7,2%.
Exemplo:
NCM 21069029
CFOP 5102
CEST 2804100
ICMS 102- Tributado pelo simples nacional sem permissão de crédito
Alíquota 7,2%


Está correto este raciocínio?

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