Boa tarde.
O ICMS recolhido na operação originária poderá ser objeto de ressarcimento. Caso a mercadoria adquirida pelo distribuidor/varejista seja revendida para um destinatário localizado em outra Unidade da Federação, volta a ocorrer a incidência de ICMS, devendo o remetente das mercadorias efetuar o recolhimento para o Estado correspondente. Neste caso, o remetente poderá se ressarcir do imposto retido, mediante emissão de nota fiscal exclusiva para este fim, visada pela repartição fiscal e acompanhada dos respectivos documentos comprovadores que a mercadoria não ficou no estado adquirente, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, feito o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.