O comodato é contrato temporário e não solene, pois a lei não exige forma especial, podendo ser inclusive verbal.
Código Civil
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido.
O prazo pode ser determinado ou indeterminado:
Se indeterminado, presume-se que seja o necessário ao uso da coisa, podendo ela ser retomada pelo comodante quando lhe aprouver;
Se determinado, o prazo deve ser respeitado por ambas as partes, sob pena de multa contratual, a menos que o comodante comprove em juízo a necessidade de reaver a coisa.
Olá esqueci
A base esta nos artigos 579 a 585 do Código Civil/2002 (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, norma que cuida do comodato.