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Formula para calculo ICMS ST Simples Nacional

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 23 abril 2009 | 12:14

Ola caros colegas!!!
Qual a formula para o calculo do ICMS ST para as empresas Simples Nacional? ?? Acredito que ninguem postou isso aqui ainda, mas em todo caso, alguem poderia explicar a formula.
Abraço!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 10:08

Bom dia, Victor William


Espero ajudá-lo!

Abraços




CÁLCULOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA)

Um estabelecimento industrial efetua uma operação de venda interna de autopeças (NCM 8507.10.00) para um revendedor com os seguintes dados:

- Valor da venda: 1.000,00

- Alíquota do IPI da posição 8507.10.00: 15%;

- Alíquota interna do ICMS: 18%;

As peças para autopropulsados têm uma margem de valor agregado de 40% no Estado de São Paulo.

PLANILHA DE CÁLCULO

Item
Descrição
Valor

1 Valor da Venda 1.000,00

2 Alíquota interna do ICMS 18%

3 Valor do ICMS (1 x 2) 180,00

4 Alíquota do IPI - Cód. 8507.10.00 - 15%

5 Valor do IPI - 150,00

Cálculo do ICMS Retido

6 Valor da Operação (1 + 5 + *) - 1.150,00

7 Margem do Valor Agregado - 40%

8 Valor Agregado (6 x 7) - 460,00

9 Base de Cálculo da Substituição Tributária (6 + 8) - 1.610,00

10 Valor do ICMS da Substituição Tributária (9 x 18%) - 289,80

11 Valor do ICMS Retido (10 - 3) - 109,80

12 Valor Total da Nota Fiscal (1+ 5 + 11) - 1.259,80


* frete, seguro e encargos transferíveis ao adquirente da mercadoria.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - INDÚSTRIA, SUJEITA AO REGIME SIMPLES NACIONAL

Uma empresa do Simples Nacional vende autopeças para revendedor localizado no Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.000,00. O cálculo da substituição tributária a ser recolhida em favor do Estado de São Paulo é o seguinte:

Dados:

- Valor da operação: R$ 1.000,00

- IVA-ST: 40%

- Base de cálculo da substituição tributária: valor da operação + IVA-ST

- Dedução: valor da operação x 7%

ICMS substituição tributária = base de cálculo da ST x alíquota interna - dedução

ou seja

ICMS ST = (R$ 1.000,00 = 40%) x 18% - (R$ 1.000,00 x 7%)

ICMS ST = R$ 1.400,00 x 18% - R$ 70,00

ICMS ST = R$ 252,00 - R$ 70,00

ICMS ST = R$ 182,00

Assim, pela nova sistemática, o imposto a recolher por substituição tributária será de R$ 182,00, isto é, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 128/2008, será possível deduzir o valor correspondente a aplicação de 7% sobre o valor da operação do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

No cálculo pelo sistema antigo o valor do imposto a recolher seria de R$ 252,00, vez que não era permitida nenhuma dedução.

III) PAGAMENTO ANTECIPADO - Aquisição de mercadoria de fora do Estado (art. 426-A, do RICMS/SP)

Nas hipóteses em que o contribuinte paulista receber as mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z do RICMS sem a retenção do imposto, em virtude da ausência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, ficou estabelecido em legislação que a responsabilidade do pagamento do imposto antecipado é atribuída ao contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação.

O ICMS a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

1) determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

2) o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a letra "e" do item 1 será, na hipótese de o contribuinte paulista estar:

- enquadrado no RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada;

- sujeito às normas do Simples Nacional, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente.

Exemplo:

Dados:

* Valor da operação: R$ 1000,00

* IVA-ST: 40%

* Alíquota interna (São Paulo): 18%

1) Na remessa de mercadoria por empresa do regime normal de tributação:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 12%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 120,00]

IA = R$ 252,00 - R$ 120,00

IA = R$ 132,00

2) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do RPA (considerando que na nota fiscal do fornecedor, empresa do Simples Nacional, conste a expressão "Permite o aproveitamento do crédito de icms no valor de R$ 12,50; correspondente à alíquota de 1,25%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006"):

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 1,25%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 12,50]

IA = R$ 252,00 - R$ 12,50

IA = R$ 239,50

3) Na remessa de mercadoria por empresa do Simples Nacional para empresa do Simples Nacional:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$ 1000,00 x (1,00 + 40%) x 18% - [R$ 1000,00 x 7%]

IA = R$ 1000,00 x (1,40) x 18% - [R$ 70,00]

IA = R$ 252,00 - R$ 70,00

IA = R$ 182,00

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 10:15

Ola Dirceu!! Me ajudou muito... Mas tenho algumas duvidas!
Essa dedução que é permitida de 7% tambem é valida para fabricante de peças???
Essa formula é para empresas no ramo de auto peças, certo??
E para as empresas no ramo de construção civil?? É a mesma formula???
Abraço!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 10:45

Bom dia, Victor William


è importante que consulte O RICMS/SP e principalmente os artigos 260 a 432 onde trata da substituição tributária

Espero ajudá-lo!

Abraços



LIVRO II
Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432)

LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO

TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR
(art.260)


TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO


CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 24 abril 2009 | 11:25

OK!!! Obrigado Dirceu!!!
Abraço!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 15 anos Sábado | 25 abril 2009 | 11:07

então pelo que eu entendi, na saida a empresa optante do simples tem direito a dedução de 7%, mas qdo é uma entrada e ela não veio como ST neste caso ela tem direito a deduzir 1.25 ? e não 7% ?

eu vi em um link
www.infosoftsistemas.com.br

que fala sobre isso, lá em baixo no titulo
"DA OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ONDE O IMPOSTO RETIDO É DEVIDO PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO "

tem a "HIPÓTESE 1" pelo que eu entendi da o direito a descontar 7% e não 1.25 como esta no item numero 2 na msg acima.. esta pagina é de Santa Catarina mas pelo que eu entendi seria valida para todo o brasil

enfim será que a informação desta pagina esta errada ?

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 27 abril 2009 | 08:33

Valdir bom dia!!
Essa dedução é valida tambem para Empresas SN que vende materiais de construção???

"God Our Hope, Our Salvation"
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