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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 14:49

Olá Wilson Tadeu Vieira de Souza

Sendo São Paulo o destinatário/recebedor da mercadoria, temos:

7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção. (Materiais de construção e congêneres).

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

MVA Original: 75%
MVA Ajustada nos 4%: 104,88%
MVA Ajustada nos 12%: 87,80%
Alíquota Interna: 18%

CEST 10.051.00: Anexo XI, Materiais de construção e congêneres, Item 51.0.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV092_15

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 11/2008 MT, SP
Protocolo ICMS 104/2008 AL, SP
Protocolo ICMS 32/2009 MG, SP
Protocolo ICMS 92/2009 RS, SP
Protocolo ICMS 104/2009 BA, SP
Protocolo ICMS 32/2014 RJ, SP
Protocolo ICMS 128/2010 PE, SP
Obs.: O Protocolo ICMS 128/2010 é bilateral, aplicando-se às operações oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao Estado de São Paulo. Todavia, segundo o § 2º da cláusula primeira do referido protocolo, as disposições somente serão aplicáveis às operações destinadas ao Estado de São Paulo a partir do momento definido por ato do Secretário da Fazenda.

Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 113/2014.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.
O Protocolo ICMS 11/2008 (MT, SP) faz referência a cubas inox, NCM 7310.21.90.

Há previsão de alíquota interna de 12% para as seguintes máquinas e implementos agrícolas: Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: - de ferro, ferro fundido ou aço, NCM 7310.10.90, e Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: - de ferro, ferro fundido ou aço, NCM 7310.29.10. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 54, inciso V, do RICMS/SP, c/c o item 1 do Anexo II da Resolução SF nº 04/98.




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