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Haverá antecipação parcial de ICMS a ser recolhido?

Mateus de Souza Alcântara

Mateus de Souza Alcântara

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 09:07

Bom dia, pessoal.

Uma empresa comercial varejista de embalagens e produtos saneantes aqui da Bahia comprou mercadoria para revenda de uma empresa comercial atacadista do Paraná.

Os produtos contidos na NF são papeis higiênicos, com o NCM 48181000. Pesquisando no Convênio 92/2015 do ICMS e também no convênio 146/2015, o papel higiênico com este mesmo NCM se encontra na relação de produtos que incidem a substituição tributária.

Pelo que entendi, portanto, a empresa compradora não terá de recolher antecipação parcial de ICMS, pois a empresa vendedora tem a obrigação de recolher o ICMS como contribuinte substituto. Entretanto, na NF, o CFOP de venda foi 6.101, e na aba "Valor do ICMS Substituição" está zerado. Pelo meu raciocínio, a empresa vendedora não recolheu o ICMS, ou, se recolheu, não destacou na NF.

A empresa compradora terá de recolher o ICMS antecipação parcial?

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