Mateus de Souza Alcântara
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia, pessoal.
Uma empresa comercial varejista de embalagens e produtos saneantes aqui da Bahia comprou mercadoria para revenda de uma empresa comercial atacadista do Paraná.
Os produtos contidos na NF são papeis higiênicos, com o NCM 48181000. Pesquisando no Convênio 92/2015 do ICMS e também no convênio 146/2015, o papel higiênico com este mesmo NCM se encontra na relação de produtos que incidem a substituição tributária.
Pelo que entendi, portanto, a empresa compradora não terá de recolher antecipação parcial de ICMS, pois a empresa vendedora tem a obrigação de recolher o ICMS como contribuinte substituto. Entretanto, na NF, o CFOP de venda foi 6.101, e na aba "Valor do ICMS Substituição" está zerado. Pelo meu raciocínio, a empresa vendedora não recolheu o ICMS, ou, se recolheu, não destacou na NF.
A empresa compradora terá de recolher o ICMS antecipação parcial?