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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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devolução difal

Vania Xavier

Vania Xavier

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 12:02

Olá!

Meu cliente de outro Estado isento de icms (Cfop 6108) que vendi, está me devolvendo as mercadorias, sou de SP, auto peças, e gostaria de saber se tenho direito a credito de icms próprio, visto que o cliente é isento de icms.

Como ele não tem nota, o mesmo vai ao posto fiscal e emite nf avulsa, mas vem todas sem credito de icms.

Se tenho direito a credito na devolução, tem base legal disso??

Grata

Vania

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 12 julho 2016 | 12:17

Vania Xavier ,
Encontrei a seguinte resposta nos materiais que tenho:

Aproveitamento de crédito do imposto - Demais hipóteses

Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (art. 63 do RICMS-SP):
a)do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento nas seguintes hipóteses:

a.1)devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições do art. 452 do RICMS-SP;


a.2)retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário (art. 453 do RICMS-SP);

a.3)devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do SIMPLES Nacional, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos (art. 454 do RICMS-SP);

b)do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, anotando a origem do erro;

c)do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 92 do RICMS-SP;

d)do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento;

e)do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contado da data do respectivo pedido, observando-se que:

e.1)a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 dias contados da data da notificação, com os devidos acréscimos legais, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais;

e.2)o recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim indicado na letra “a.1”;

f)do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei nº 6.374/89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

g)do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite de valor equivalente a 50 UFESPs, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS-SP”, observado o § 4º do art. 63 do RICMS-SP;

Fonte : Cenofisco
Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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