Roselaine dos Santos Matias,
Caberá a você ou seu cliente decidir se recolhe ou não o DIFAL. Enquanto perdurar a ADI No. 5464 sem uma decisão final do S.T.F. ficará valendo a “Medida Cautelar”.
Sendo a decisão pela inconstitucionalidade restará extinta definitivamente esta obrigação para empresas do simples. Caso a decisão venha a ser desfavorável, retomará a obrigação pela cobrança e, neste caso, poderá vir a ser cobrado as Diferenças de ICMS sobre o período suspenso pela Medida Liminar.
A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015. Com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Resumindo, seu cliente destaca, não recolhe o DIFAL e espera o S.T.F decidir. Lembrando que o período suspenso poderá ser devido caso a decisão seja desfavorável.
Att