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Difal EC 87/2015.

Roselaine dos Santos Matias

Roselaine dos Santos Matias

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 16:25

Boa tarde!

Estou com uma duvida,ouvi dizer que houve mudanças A Emenda Constitucional 87/15 altera a forma de repartição do ICMS agora em 01/07/2016, onde as empresas do SN, terá que destacar a partilha na venda para não contribuinte, mesmo tenha a liminar. E não precisa pagar. procurei e não encontrei nada. Será que alguém te a base legal? Alguém pode me ajudar?


Roselaine

Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 17:11

Roselaine dos Santos Matias,

Caberá a você ou seu cliente decidir se recolhe ou não o DIFAL. Enquanto perdurar a ADI No. 5464 sem uma decisão final do S.T.F. ficará valendo a “Medida Cautelar”.

Sendo a decisão pela inconstitucionalidade restará extinta definitivamente esta obrigação para empresas do simples. Caso a decisão venha a ser desfavorável, retomará a obrigação pela cobrança e, neste caso, poderá vir a ser cobrado as Diferenças de ICMS sobre o período suspenso pela Medida Liminar.

A partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015. Com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Resumindo, seu cliente destaca, não recolhe o DIFAL e espera o S.T.F decidir. Lembrando que o período suspenso poderá ser devido caso a decisão seja desfavorável.

Att

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 09:38

Bom Dia
Roselaine

o que mudou a partir de 07/2016 foi a NT 2015-03 que institui as informações do DIFAL nas notas fiscais.

As empresas do Simples Nacional, devido a ADI 5464, não recolhem o DIFAL.
O que foi orientado e é o senso comum na consultoria, é que as empresas do Simples Nacional nos campos do DIFAL preenchem somente as Alíquotas da operação, pra respeitar a validação, mas nos campos dos valores coloca 0,00 já que não recolherá.
Nas informações complementares, também, respeitando as regras de validação, coloca algo do tipo "ICMS DIFAL Partilha não recolhido. Remetente optante pelo Simples Nacional. Cobrança Suspensa desde 02/2016 ADI 5464."

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