Boa tarde Felipe,
Obrigado pela resposta!
Eu entendi que não há previsão legal e nem proibição legal para esse tipo de emissão 5929/6929 conjugada com a NFC-e, ou seja, poderia ser feito até porque o programa da NF-e permitia. Agora em 01/07/2016 que o programa não permite mais.
No Estado do Rio de Janeiro, não há previsão legal que possibilite a emissão de NF-e, modelo 55, para
englobar o total de NFC-e, modelo 65, emitidas no mês para determinado cliente – diferentemente do
cupom fiscal, para o qual há permissivo legal (§ 2º do art. 44 do Livro VIII do RICMS/00).
Por fim acredito que não haverá problemas para quem emitiu notas dessa forma até 30/06/2016.
Sobre a NFC-e no livro de entradas, no caso de uma empresa que consome combustível, por exemplo, ela seria consumidor final. Na minha visão deverá ser lançada a NFC-e no livro de entradas, pois é um documento eletrônico. No entanto no Sped Fiscal nos Documentos Fiscais de Entradas não há uma aba especifica para NFC-e mas não dá erro algum quando incluído na aba NF-e.
Mas vejo muitos escritórios de contabilidade lançando NFC-e nas entradas.
Um abraço