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Fato gerador: Emissão da NF-e ou Envio da Mercadoria?

Felipe Santos

Felipe Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 14:54

Boa Tarde Prezados!

Estou com um questionamento por parte da diretoria da empresa em que trabalho que até agora não encontrei nada claro.

O que ocorre é o seguinte, por questões logísticas emitimos as notas fiscais um dia antes de serem entregues, por exemplo hoje no final do dia vamos emitir as notas fiscais e carregar os caminhões que seguirão amanhã de madrugada para a entrega.

Até então não tivemos problemas nessa operação, entretanto, gerou uma certa discussão referente as notas fiscais que são emitidas no ultimo dia do mês, para a apuração dos impostos e escrituração eu sempre considerei a data de emissão da NF-e, agora me questionaram dizendo que o fato gerador tanto do ICMS e do IPI é a circulação da mercadoria, ou seja eu não deveria escriturar essas notas no mês de emissão delas, mais sim no mês que está na data de saída.

Gostaria de saber se para efeito de recolhimento dos impostos devo considerar a emissão da nota ou a data de saída da mercadoria?

Agradeço a atenção de todos,

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 15 julho 2016 | 15:56

Felipe boa tarde

Realmente esta questão traz polêmica justamente porque a Lei trata do fato gerador a circulação. Por todas empresas que passei, sempre consideramos a data de emissão o fato gerados, até porque precisa ter um sistema de gestão bem seguro para controlar quais notas saem no mesmo dia e quais notas sairão no dia seguinte(mês posterior) considerando ainda que você precisará "provar" ao fisco que o início da circulação começou no mês seguinte.

O ajuste Sinief S/N de 1970 traz:

Art. 71. O livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
...
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal previsto no art. 5º, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie. (grifei).

Creio que ficará um tanto complexo por ex uma NF n. 1 emitida 31/7 ter o fato gerador 31/7 e por ex a NF n. 4 sair no dia 01/8 sendo que a NF n. 5 também saiu no dia 31/7. Você teria de cuidar inclusive da sequencia numérica para que as cargas que saíssem no dia primeiro fossem emitidas por último para dar o fato gerador no mês 8 e não perder a sequência cronológica.

Enfim, vamos ver se alguém tem alguma contribuição para nos auxiliar.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."

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