Karine Alves
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalOlá nobres colegas!
Tenho um cliente que é atacadista no ramo de bebidas optante pelo simples nacional do Estado de São Paulo e está vendendo cerveja ao estado de Minas Gerais.
De acordo com o Protocolo 11/91 ele está obrigado a enviar a mercadoria com a Guia GNRE paga sobre o valor do ICMS ST.
O Protocolo diz em sua Cláusula Terceira que ele pode restituir esse valor posto que já foi pago pelo industrial.
“Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:
I já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;
II o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.”
Alguém já fez esse procedimento?