Prezado cliente,
Em atenção à consulta formulada, informamos:
O contribuinte poderá emitir, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (art. 132-A do RICMS/SP):
a) mediante utilização de notas impressas em papel (art. 212-P do RICMS/SP); ou
b) por meio eletrônico (NFVC), na forma prevista no § 12 do art. 212-O do RICMS/SP e Portaria CAT 94/07.
Dessa maneira, enquanto o contribuinte não estiver na obrigatoriedade de utilização do CF-e-SAT, poderá emitir a nota fiscal de venda à consumidor modelo 2, seja na forma impressa em papel ou em meio eletrônico (NFVC).
Essa nota fiscal não comporta em seu leiaute campo para destacar valor do
ICMS, visto que são documentos utilizados somente para documentar operações com não contribuintes do ICMS. Nessa hipótese o lançamento do ICMS, se devido, será feito diretamente no Registro de Saídas do estabelecimento.
A seguir destacamos o cronograma de obrigatoriedade do CF-e-SAT, estabelecido no inciso II art. 27 da Portaria CAT 147/12:
“II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;”