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Nota Fiscal Online - NFP - Emitente no Lucro Presumido

Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 15:14

Boa tarde, caros colegas,

Possuo um cliente que encontra-se no Lucro Presumido, o mesmo irá optar em realizar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (Nota Fiscal On-line NFP),

Minha dúvida é, como ele realizará o destaque do imposto? E como será lançamento no SPED Fiscal, referente os itens?

Obrigado,

Eric Medeiros

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 17:09

Eric Pimentel de Medeiros,

Seu cliente irá utilizar o site da NFP? ( Nota fiscal paulista ) ? Caso sim, deverá solicitar AIDF no posto fiscal.

agora caso você esteja se referindo ao NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), tem que solicitar credenciamento.

Entendo que seu cliente tem 2 opções:

SAT ou NFC-e??

A utilização dos sistemas CF-e-SAT e NFC-e precisam ser bem avaliados pelos contribuintes, pois ambos trazem soluções diferentes para o mesmo resultado.

Solução SAT

A software house deverá estar homologada na SEFAZ.
- Possui um equipamento para a validação e autenticação do Cupom. Aqui é o ponto de maior atenção, pois com este equipamento atuando no estabelecimento, o sistema continuará a emitir nota sem a internet, além de possuir uma boa velocidade de autenticação e regularidade, pois está ligado diretamente a um computador.
- Indicação – Para estabelecimentos que tenham grandes volumes ou picos de pagamentos nos caixas (Padarias, restaurantes, mercados e outros).
- Contingência – Sistema na web de envio de contingência dos xml´s que estão retidos no SAT.
- Custo do aparelho e necessidade de ter um equipamento de reserva. Em relação ao NFC-e este é um ponto de desvantagem.
- Verificação diária para verificar se ficou algum registro no sat que não foi enviado

Solução NFC-e

- Não há necessidade de homologação de programas ou software house.
- Não possui equipamento de validação ou autenticação, isto é feito pela SEFAZ em tempo real.
- Contingência- Observamos que pode haver indisponibilidade do site da SEFAZ por motivo de manutenção e outros e assim sendo o contribuinte deverá utilizar o EPEC ou o SAT como contingência.
- Indicação – Para os contribuintes que não são impactados com pequenas demoras na validação e autenticação das notas, esta pode ser uma boa opção por ser bem mais acessível em termos de custos.
- Não há retenção de documentos eletrônicos no estabelecimento.

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
#Contabilidade Fiscal-Tributária#
Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 17:31

Micael Martinez

Obrigado pelas explicações, no entanto, o que meu cliente irá utilizar, não é SAT e pelas explicações dadas, nem NFC-e, e sim o NFVC Online (Portaria CAT - 94 de 28-9-2007), do qual realiza a emissão diretamente pelo site do NFP.

Alguns clientes utilizam normalmente o sistema, no entanto, nenhum outro está fora do Simples Nacional, onde não há o destaque dos impostos.

Eric Medeiros

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Micael Martinez
Articulista

Micael Martinez

Articulista , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 julho 2016 | 07:36

Eric Pimentel de Medeiros,
Sobre essa portaria CAT, não sabia.. resumindo, não precisa Solicitar AIDF, conforme eu havia mencionado...

Sobre questão dos destaques de ICMS vou verificar aqui na consultoria, se conseguir respostas publicarei aqui.

Abraço

Martinez Consultoria Fiscal-Tributária.
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Eric Medeiros

Eric Medeiros

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:16

Micael Martinez

Obrigado!

Também enviei questionamento para a consultoria, vejamos se as respostas irão coincidirem.

Abraços

---------10-08-2016--------

Micael Martinez

A resposta é sim!

Segue resposta:

Prezado cliente,

Em atenção à consulta formulada, informamos:

O contribuinte poderá emitir, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (art. 132-A do RICMS/SP):

a) mediante utilização de notas impressas em papel (art. 212-P do RICMS/SP); ou

b) por meio eletrônico (NFVC), na forma prevista no § 12 do art. 212-O do RICMS/SP e Portaria CAT 94/07.

Dessa maneira, enquanto o contribuinte não estiver na obrigatoriedade de utilização do CF-e-SAT, poderá emitir a nota fiscal de venda à consumidor modelo 2, seja na forma impressa em papel ou em meio eletrônico (NFVC).

Essa nota fiscal não comporta em seu leiaute campo para destacar valor do ICMS, visto que são documentos utilizados somente para documentar operações com não contribuintes do ICMS. Nessa hipótese o lançamento do ICMS, se devido, será feito diretamente no Registro de Saídas do estabelecimento.

A seguir destacamos o cronograma de obrigatoriedade do CF-e-SAT, estabelecido no inciso II art. 27 da Portaria CAT 147/12:

“II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;”

Eric Medeiros

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