Renatha ,
Não seria pelo fato de ter substituição tributária?
Substituição Tributária - Produtor de outro Estado (MG, RJ e BA)
Nas operações interestaduais com leite oriundo de estabelecimento produtor situado nos Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e da Bahia, com destino à indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas no Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (art. 530-Z-U do RICMS-ES). O imposto será recolhido por meio de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subsequente ao do encerramento do período decendial em que tiverem ocorrido as entradas do produto no estabelecimento, em favor do Estado de origem.
Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de origem, além do imposto citado anteriormente, correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
A substituição tributária descrita neste tópico dependerá de regime especial a ser concedido pelo Estado de origem do produto, devendo ser homologado junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo.
O assunto encontra-se disciplinado no artigo 335-A do RICMS/ES.
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